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STF: negada fixação de regime aberto para soldado do Exército condenado por deserção

06/07/2021

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 02 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao HC 173319.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 173319, em que a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a fixação do regime aberto para cumprimento da pena de um soldado do Exército condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação.

No Supremo, a DPU argumentou que não teriam sido observados dispositivos do Código Penal Militar (CPM) quanto à fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, seria equivocada a presunção de que, na falta de um regime legalmente estabelecido, aplica-se o fechado. A Defensoria alegou ainda que a prisão do soldado feriria princípios basilares do Direito como a individualização da pena e a ressocialização do indivíduo.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o artigo 84 do Código Penal Militar (CPM) dispõe que, quando a pena de reclusão ou detenção aplicada não for superior a dois anos, a regra é que haja a suspensão condicional da pena. Entretanto, nos termos do artigo 59, quando incabível a concessão do benefício, a pena deve ser convertida em prisão e cumprida em recinto de estabelecimento militar (no caso de oficiais) e em estabelecimento penal militar (em caso de praças).

No caso em questão, segundo afirmou o relator, a incidência do artigo 59 do CPM decorre do fato de o soldado ter sido condenado pelo crime de deserção, para o qual o artigo 88, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar veda expressamente a suspensão condicional da pena. O Plenário do STF, lembrou o ministro, já decidiu no julgamento do HC 119567 que a restrição a que se submetem os condenados por esse delito não se mostra incompatível com a Constituição Federal.

“Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituição Federal ), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no artigo 59 do CPM”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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