TJRS: a prisão do réu na posse dos bens subtraídos não gera presunção contra ele
Decisão proferida pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Crime nº 70049764178, julgada em julgado em 22/08/2012 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A inexistência de elementos probatórios que afirmem com plena certeza a versão acusatória não permite o resultado condenatório, por mais fortes que sejam os indícios contra o acusado. A simples prisão do réu na posse dos bens subtraídos não gera qualquer presunção contra ele, uma vez que a Constituição Federal consagra a presunção de inocência como garantia. A insuficiência de provas para a condenação impõe a absolvição. RECURSO PROVIDO.(Apelação Crime, Nº 70049764178, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 22-08-2012)
Leia a íntegra do voto:
VOTOS
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO (RELATOR)
Com a vênia do eminente colega singular, dou provimento ao recurso defensivo.
Materialidade
A materialidade do fato restou consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fl. 18), no auto de apreensão de um rádio/CD, um moletom vermelho, nove lençóis e duas mochilas em poder do acusado (fl. 13), no auto de restituição dos referidos bens à vítima (fl. 26), no auto de avaliação indireta, que estimou os objetos subtraídos no valor total de R$ 429,00 (fl. 49), bem como na prova oral produzida em juízo.
Atipicidade (Princípio da Insignificância)
Em relação à alegação defensiva de atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da insignificância na hipótese, esta não merece guarida. Conforme acima mencionado, os bens subtraídos da vítima foram avaliados em R$ 429,00, valor este que não pode ser considerado insignificante, pois corresponde a quase 80% do salário mínimo vigente à época do fato.
III. Autoria
No que diz respeito à autoria, contudo, esta não foi cabalmente comprovada nos autos. Na seara judicial, somente foram ouvidas duas testemunhas, os policias militares Adriano e Gilson (fls. 97-98). Estes se limitaram a afirmar que abordaram o réu, em meio à via pública, portando os bens apreendidos, que seriam da vítima. Ainda, relataram que foram até a residência da vítima e constataram que a porta desta estaria arrombada.
Com efeito, esta foi toda a prova produzida à luz do contraditório judicial. A prisão do réu com os bens da vítima é um forte indício de que poderia ter cometido o furto. Todavia, nada há nos autos que dê plena certeza acerca de tal fato e confirme a versão acusatória.
Consoante se depreende da peça incoativa, nem mesmo o horário que teria ocorrido o furto foi minimamente esclarecido – apenas se registrou que teria sido “na manhã do dia 28 de abril de 2011”. Assim, não se pode precisar quanto tempo teria decorrido entre a subtração dos bens e a prisão do réu.
Em que pesem os policiais militares terem afirmado que a porta da residência da ofendida estava arrombada, tal fato não permite concluir que foi efetivamente o réu que adentrou no local para subtrair os bens. De fato, inexistem maiores detalhes acerca da subtração que se imputa ao acusado.
A vítima Tânia, em suas declarações na fase policial (fl. 22), nada relatou acerca do fato, referindo que não estava em casa. No entanto, a ofendida nem mesmo trouxe qualquer elemento que permitisse saber em qual período esteve fora de sua residência. Além disso, ela não foi ouvida em juízo, de modo que suas declarações têm caráter meramente informativo, conforme dispõe o art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
O acusado, por sua vez, não foi interrogado na fase judicial, sendo declarado revel (fl. 92). Na seara policial, declarou que havia adquirido os bens com os quais foi detido de um carroceiro por R$ 60,00 (fl. 23). A despeito de sua prisão, com a posse dos objetos pertencentes à vítima, não se pode presumir que ele praticou o furto, uma vez que contra o acusado somente há a presunção de inocência – art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta forma, não há provas cabais que confirmem a versão acusatória. É possível que o réu tenha cometido o delito, pois os indícios contra ele são fortes. Entretanto, estes não podem embasar o juízo condenatório, exigindo-se que o conjunto probatório dê plena certeza da autoria do fato denunciado.
Como este não é o caso dos autos, que restou eivado de dúvida insuperável, deve o réu ser absolvido. Assim, merece guarida o pleito defensivo pela absolvição, pela insuficiência de provas para a condenação.
Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento ao recurso defensivo e absolvo o apelante, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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