13 teses do STJ sobre estelionato
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição nº 84 da Jurisprudência em Teses, com 13 entendimentos sobre o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
A seguir, aponto essas teses, com breves comentários a alguns desses entendimentos.
1) Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (Súmula n. 17/STJ) (AgRg no REsp 1566224/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 06/04/2017, DJE 17/04/2017).
Comentário: trata-se de aplicação do princípio da consunção, considerando que, na hipótese descrita nessa tese, a falsidade é um antefato impunível, isto é, consiste em mero meio de execução para o crime-fim (estelionato).
2) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade (RHC 056754/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 03/05/2016, DJE 12/05/2016).
Comentário: há divergência jurisprudencial e doutrinária no que concerne a essa tese. A jurisprudência tem sido tímida na aplicação do princípio da insignificância em determinadas situações, como no caso de crimes contra a administração pública, no interior de organização militar ou na hipótese de reiteração delitiva, conforme decisões do STF (veja aqui).
3) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (Súmula n. 107/STJ) (AgRg no CC 146725/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 08/06/2016, DJE 17/06/2016).
4) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração (AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016, DJE 30/09/2016).
Comentário: considerar que a conduta descrita nessa tese configura crime permanente tem aspectos positivos e negativos para a defesa. Sobre os aspectos positivos, é melhor que essa conduta seja classificada como crime permanente (crime único que tem sua consumação prolongada no tempo) do que crime continuado, que elevaria a pena em razão da continuidade. Por outro lado, o aspecto negativo consiste no início da contagem do prazo prescricional somente após o último recebimento indevido da remuneração.
5) O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido (RHC 066487/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016).
6) Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses (AgRg no REsp 1466641/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 25/04/2017, DJE 15/05/2017).
7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP (EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/11/2016, DJE 05/12/2016).
Comentário: segundo o STJ, a devolução da vantagem recebida de forma ilícita não configura arrependimento eficaz (parte final do art. 15 do Código Penal), mas, dependendo do caso concreto, pode configurar o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal).
8) O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP) (AgInt no RHC 075903/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 17/11/2016, DJE 29/11/2016).
9) O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima (AgRg no CC 146524/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, Julgado em 22/03/2017, DJE 30/03/2017).
10) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos (Súmula n. 244/STJ) (CC 116295/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, Julgado em 12/06/2013, DJE 25/06/2013).
11) A emissão de cheques pré-datados, como garantia de dívida e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato previsto no art. 171, § 2°, VI, do CP, uma vez que a matéria deixa de ter interesse penal quando não há fraude, conforme a Súmula n. 246/STF (HC 226149/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 12/08/2014, DJE 03/08/2015).
12) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal (Súmula n. 554/STF) (RHC 058993/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2015, DJE 30/09/2015).
13) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (Súmula n. 73/STJ).
Comentário: é necessário ir além desse entendimento. Caso a falsidade não tenha aptidão para induzir alguém a erro, nem sequer se trata de estelionato, mas sim de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
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