
Causar dano às Unidades de Conservação
Causar dano às Unidades de Conservação O crime de causar dano às Unidades de Conservação está previsto no art. 40 da Lei 9.605/98. Causar dano às Unidades de Conservação Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por



























