Sursis: a suspensão condicional da pena
O sursis – ou a suspensão condicional da pena – é um direito do réu de ter sua pena suspensa pelo prazo de 2 a 4 anos.
Nesse esteio, da mesma forma que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, é necessário que seja prolatada uma sentença condenatória, diferentemente da suspensão condicional do processo (sursis processual).
A suspensão da pena foi instituída com a finalidade de ressocializar os condenados que tenham praticado infrações penais sem gravidade, evitando que tenham a liberdade privada durante esse período, mormente em razão do precário sistema penitenciário brasileiro.
O sursis e os seus requisitos estão previstos no art. 77 do Código Penal:
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Ademais, também são previstos os sursis etário e humanitário, disciplinados no §2º do art. 77 do Código Penal: “a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.”
Ressalta-se que a suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa (art. 80 do CP).
Portanto, como regra, o sursis será concedido aos condenados a penas não superiores a dois anos.
Ainda, da leitura do art. 78 do CP se observa que há dois períodos no sursis.
A fase inicial é mais rigorosa e diz respeito ao primeiro ano do sursis (art. 78, §1º, do CP). Nesse período, exige-se a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de final de semana, mas essa exigência poderá ser substituída por outras condições se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis (art. 78, §2º, do CP).
Quanto ao segundo momento (o restante do período de prova), a suspensão terá outras condições, podendo ser aquelas descritas no art. 78, §2º, do CP, ou dispostas na sentença, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (art. 79 do CP).
Obrigatoriamente, ocorrerá a revogação da suspensão condicional da pena nas hipóteses do art. 81 do CP, isto é, quando o beneficiário do sursis for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, quando frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano, ou quando descumpre a condição do §1º do art. 78 do CP (obrigação de prestar serviços à comunidade ou cumprir a limitação de final de semana no primeiro ano do sursis).
Por outro lado, a revogação será facultativa no caso art. 81, §1º, do CP, isto é, se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Destaca-se que o art. 161 da Lei de Execução Penal também prevê uma hipótese de revogação obrigatória, nos seguintes termos: “se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.”
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que, se o condenado comparece na audiência admonitória e, em seguida, descumpre alguma condição (inclusive permanecendo inerte após a intimação para justificar o descumprimento), é possível a revogação da suspensão condicional da pena. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal:
[…] O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis (art. 614, § 1º, “a”, do CPPM). Iniciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse. Nesse contexto, torna-se inviável, em sede de habeas corpus, restaurar benefício do qual não se mostrou merecedor. […] (STF, Segunda Turma, HC 116554, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/09/2014)
Aliás, na prática forense, não é raro que os Magistrados revoguem a suspensão condicional da pena (ou convertam a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade) após a constatação de que o condenado teria descumprido alguma condição, entendendo ser desnecessária a intimação para que ele apresente justificativa, o que é criticável por inviabilizar o direito de defesa.
Também é possível a prorrogação do sursis, que ocorrerá quando o condenado vier a ser processado por outro crime ou contravenção. Nesse caso, a suspensão será prorrogada até o julgamento definitivo da nova infração penal (art. 81, 2º, do CP).
Após o cumprimento de todas as condições impostas e decorrido o período de prova sem a revogação do sursis, o condenado terá sua pena extinta, conforme estabelece o art. 82 do CP.
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