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Evinis Talon

STF concede HCs em razão da não realização de audiências de custódia

28/10/2021

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STF concede HCs em razão da não realização de audiências de custódia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravos regimentais apresentados nos Habeas Corpus (HCs) 202579 e 202700, de relatoria do ministro Nunes Marques, para assentar o entendimento de que a realização da audiência de instrução e julgamento e a eventual prolação de sentença condenatória não afastam a ilegalidade resultante da não realização de audiência de custódia.

Em seu voto, o relator reiterou seu entendimento de que os atos posteriores tornam superada a alegação de ausência de audiência de custódia. Para o ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência, a não realização da audiência de custódia caracteriza ilegalidade, já que ela funciona como mecanismo essencial de controle legal e de abusos de autoridades policiais, evitando prisões ilegais.

Finalidades distintas

Segundo ele, a audiência de custódia e a de instrução e julgamento têm finalidades distintas e não podem ser confundidas. Em sua opinião, a relativização da necessidade de sua realização acabaria por esvaziar o cumprimento efetivo do direito fundamental do preso e, implicitamente, poderia passar a mensagem inadequada aos operadores do sistema criminal, no sentido de sua dispensa. Mendes votou, assim, para determinar a realização do procedimento em 24 horas, a contar da comunicação do julgamento.

A divergência foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, não é possível afastar a exigência da realização da audiência de custódia, não só porque se trata de ato completamente distinto, em natureza jurídica e finalidade, dos que disciplinam a instrução criminal, como, também, por ser medida que assegura a higidez da prisão cautelar e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à custódia do Estado.

Circunstâncias específicas

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por considerar que, nos dois casos, há circunstâncias específicas que devem ser analisadas em cotejo com o princípio da duração razoável do processo, já que houve audiências de instrução e julgamento, interrogatórios dos réus e, em um deles, prolação de sentença condenatória. Como houve empate, a decisão adotada foi a mais benéfica aos réus.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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