STJ: vínculo familiar não basta para configurar associação para o tráfico
Em decisão monocrática proferida em 26 de junho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo regimental no habeas corpus para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e estender os efeitos da decisão ao corréu.
No caso, o Ministro decidiu que a condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficientes a coabitação, o vínculo familiar, a apreensão de drogas ou a existência de objetos relacionados ao tráfico para demonstrar o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecida a absolvição por esse delito, determinou a incidência do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 1088212 – SP (2026/0136345-5) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE DEYVIDSON JERONIMO NUNES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 149-150). O agravante sustenta que não pretende rediscutir provas, mas demonstrar flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova mínima do vínculo associativo estável e permanente. Aduz que a fundamentação da condenação se limita a circunstâncias neutras – vínculo familiar e coabitação – e à apreensão isolada de um rádio comunicador com o paciente, além de uma caixa vazia supostamente relacionada ao corréu, sem comprovação de posse ou utilização; que não houve investigação prévia, monitoramento, interceptação, relatórios ou elementos objetivos de atuação conjunta; e que os agentes estatais declararam desconhecer previamente os acusados, inexistindo lastro probatório idôneo. Argumenta que a decisão agravada limitou-se a invocar, de modo genérico, o trânsito em julgado, a vedação ao habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade, sem enfrentar os fundamentos concretos deduzidos na inicial. Em contraponto, invoca a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de manifesta ilegalidade, mesmo em hipóteses de não conhecimento do writ. Defende que, na espécie, a prova pré-constituída evidencia ausência de elementos concretos aptos a sustentar a condenação por associação para o tráfico, de modo que se impõe a apreciação colegiada e a superação do óbice formal, com concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta, especificamente, que: (i) não houve investigação prévia ou monitoramento; (ii) os agentes públicos não conheciam previamente os envolvidos; (iii) não existem relatórios, imagens ou elementos indicativos de associação; (iv) foi apreendido apenas um rádio comunicador com o paciente; (v) a caixa vazia encontrada na residência não comprova vínculo associativo; e (vi) a prova pericial não revelou atuação conjunta ou estruturação para o tráfico. […] Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental no habeas corpus para conceder a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente pelo delito de associação para o tráfico e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu GABRIEL CARVALHO CORREA, a fim de absolvê-lo pelo delito de associação para o tráfico. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (AgRg no HC n. 1.088.212, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 30/06/2026.)
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