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STJ: Sexta Turma considera ilegal busca e apreensão coletiva em comunidades pobres do Rio

06/11/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 05 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 435934.

​​​​Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. O colegiado concedeu habeas corpus nesta terça-feira (5) para anular decisão que autorizou a medida em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro, sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

Segundo a DP, a medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

Carta branca inadm​issível

O relator do habeas corpus coletivo, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu, inicialmente, que a jurisprudência consolidada no STJ não admite a impetração de habeas corpus coletivo sem a indicação de nomes e da situação individual de cada paciente. No entanto, afirmou, “não há como aqui exigir a identificação dos pacientes se a própria decisão contestada também não identifica quem será revistado, sendo questionada justamente a generalidade da ordem de busca e apreensão”.

Sebastião Reis Júnior declarou que a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os artigos 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5°, XI, da Constituição Federal, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

Em seu voto, o ministro citou doutrina segundo a qual é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

“Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão”, disse.

Exclusão social

Ao aderir ao voto do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que a medida de busca e apreensão coletiva “é notoriamente ilegal e merece repúdio como providência utilitarista e ofensiva a um dos mais sagrados direitos de qualquer indivíduo – seja ele rico ou pobre, morador de mansão ou de barraco: o direito a não ter sua residência, sua intimidade e sua dignidade violadas por ações do Estado, fora das hipóteses previstas na Constituição da República e nas leis”.

Schietti ressaltou que o estado do Rio de Janeiro vive tempos sombrios na economia e na política, com reflexos na Justiça criminal e no sistema penitenciário, além de altos índices de violência. Para ele, não é possível “sacrificar ainda mais as pessoas que, por exclusão social, moram em comunidades carentes, submissas ao crime organizado, sem serviços públicos minimamente eficientes, sujeitando-as, além de tudo isso, a terem a intimidade de seus lares invadida por forças policiais”.

Com o habeas corpus, concedido de forma unânime, a Sexta Turma anulou a decisão que decretou a busca e apreensão coletiva – o que afeta eventuais provas e ações penais decorrentes das diligências.

Leia o voto do ministro Sebastião Reis Júnior (relator).

Leia o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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