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Evinis Talon

STJ: sem posição de garante do autor em relação à vítima, não há crime de tortura-castigo

31/07/2025

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STJ: sem posição de garante do autor em relação à vítima, não há crime de tortura-castigo

No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997)”.

Informações do inteiro teor:

Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do delito de tortura-castigo, se crime próprio, ou seria prescindível a existência de prévia posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor em relação a vítima.

O Tribunal a quo manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal consignando que “tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas”, e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente “uma hierarquia estabelecida entre os detentos”, não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes” (REsp 1.377.791/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2023).

Além disso, especificamente no que diz respeito à expressão “guarda, poder ou autoridade”, contida no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vitima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

Portanto, a inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante do autor com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Lei n. 9.455/1997, artigo 1ºII.

Código Penal, artigo 129.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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