STJ: sem posição de garante do autor em relação à vítima, não há crime de tortura-castigo
No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997)”.
Informações do inteiro teor:
Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do delito de tortura-castigo, se crime próprio, ou seria prescindível a existência de prévia posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor em relação a vítima.
O Tribunal a quo manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal consignando que “tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas”, e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente “uma hierarquia estabelecida entre os detentos”, não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes” (REsp 1.377.791/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2023).
Além disso, especificamente no que diz respeito à expressão “guarda, poder ou autoridade”, contida no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vitima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica.
Portanto, a inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante do autor com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei n. 9.455/1997, artigo 1º, II.
Código Penal, artigo 129.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.
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