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STJ: a ausência de norma tipificadora acarreta a extinção da punibilidade

05/05/2024

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STJ: a ausência de norma tipificadora acarreta a extinção da punibilidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 1267282/SP, decidiu que “o art. 149-A, V, do CP, não abarcou a conduta prevista no art. 231-A, caput, do CP, pois trouxe como elementar do tipo penal a prática delitiva mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso”.

Dessa forma, ante a ausência de norma penal tipificadora da conduta do art. 231-A, caput, do CP, revogado pela Lei n. 13.344/16, deve ser declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, III, do CP.

Confira a ementa relacionada:

(…) TRÁFICO DE PESSOAS. ART. 149-A, V, DO CP QUE SUBSTITUIU O ART. 231-A, § 2º, IV, DO CP. (…) 1) A aptidão da denúncia deve ser analisada conforme as regras de vigência da legislação penal no tempo. No caso em tela, o art. 231-A, caput, do CP, estava vigente ao tempo do recebimento da denúncia que descreveu fatos enquadrados na referida hipótese normativa. 2) O artigo 16 da Lei n. 13.344/16 revogou o art. 231-A do CP, enquanto o seu artigo 13 acresceu o art. 149-A do CP. 2.1) No caso em tela, as instâncias ordinárias entenderam que as condutas previstas no art. 231-A do CP apenas migraram para o art. 149-A, V, do CP, inexistindo abolitio criminis. 2.2) Todavia, o art. 149-A, V, do CP não abarcou a conduta prevista no art. 231-A, caput, do CP, pois trouxe como elementar do tipo penal a prática delitiva mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Assim, a conduta prevista no art. 231-A, § 2º, IV, do CP, é que foi alcançada pelo art. 149-A, V, do CP. 3) Agravo em recurso especial admitido. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, III, do CP, ante a ausência de norma penal tipificadora da conduta prevista no art. 231-A, caput, do CP, revogado pela Lei n. 13.344/16. (AREsp 1267282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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