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STF: CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs

04/02/2021

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STF: CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflito de atribuição entre os Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e do Rio de Janeiro (MP-RJ) na apuração de crime contra ordem tributária praticado, em tese, por uma distribuidora de combustíveis sediada em Paulínia (SP). A decisão majoritária ocorreu no julgamento da Petição (Pet) 5577, na primeira sessão do colegiado em 2021.

O caso diz respeito a uma autuação fiscal no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro contra a distribuidora, que deixou de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diante disso, foi instaurado inquérito policial para apuração de crime de sonegação fiscal. Como a empresa tinha sede em Paulínia, o MP-RJ decidiu remeter os autos ao MP-SP, que, na Pet 5577, alega que o tributo fora suprimido ou reduzido contra o estado do Rio de Janeiro.

Voto-vista

A análise da questão foi retomada hoje com o voto de desempate do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a competência para dirimir conflitos entre MPs é do CNMP. Na sessão de 15/12/2020, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, e os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber abriram divergência, ao considerarem que a matéria caberia à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ao se alinhar com o voto do relator, o ministro Barroso observou que o árbitro de uma questão deve guardar o máximo de imparcialidade possível e, em muitas situações, pode haver tensão entre os interesses dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

Mudança de entendimento

Por maioria, a Turma julgou extinto o processo e determinou a remessa dos autos ao CNMP, seguindo a nova orientação da Corte que, em 2020, na análise da Ação Cível Originária (ACO) 843 (ainda sem trânsito em julgado), passou a entender, com a maioria de cinco ministros, que a competência é do CNMP. A posição anterior, mantida então pelos ministros Marco Aurélio (relator) e Celso de Mello (aposentado), era a de que a solução dos conflitos dessa natureza seria da competência do próprio STF. Naquela ocasião, a ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin entenderam que cabia ao procurador-geral da República essa função.

Pet 5235

O mesmo tema foi examinado em agravo regimental na Pet 5235, que envolve conflito de atribuição entre o MPF e o Ministério Público da Bahia em matéria sobre exploração de minério. A maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli) reconheceu a incompetência do STF e determinou o encaminhamento dos autos ao CNMP, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que mantinham o posicionamento da decisão monocrática pela competência do MP-BA para conduzir as investigações, estritamente no campo cível.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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