STJ: revogação da SCP pelo descumprimento durante o período de prova
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 164.123/PR, decidiu que é “viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGENTE NÃO RESPONDIA À AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO NOVO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se, em julgamento firmado sob a égide dos recursos repetitivos (REsp 1498034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015), no sentido de ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 2. Ademais, este Tribunal Superior considera “irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal.” (EDcl no REsp n. 1.552.324/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016). 3. Assim, a revogação do benefício diante da constatação de que houve descumprimento das condições impostas pela não apresentação de negativa de procedimentos criminais e, sobretudo, pela efetiva constatação de que a agravante respondia a outra ação criminal, evidencia a inexistência do constrangimento ilegal aventado. 3. Configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento, a tese de aplicação analógica ao caso do disposto no art. 28-A do CPP, dispositivo introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e referente ao acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento. (AgRg no RHC n. 164.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Quer saber mais sobre esse assunto? Veja o meu curso de Execução Penal (clique aqui), meu curso de Júri na Prática (clique aqui) e o curso por assinatura (clique aqui), que tem vídeos sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.
Leia também:
STJ: estabelecimento prisional adequado para o preso provisório