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Evinis Talon

STJ: resquício de droga na balança de precisão não comprova materialidade

01/08/2024

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STJ: resquício de droga na balança de precisão não comprova materialidade

No AgRg no REsp 2.092.011-SC, julgado em 24/6/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

Informações do inteiro teor:

O art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, prevê como típicas as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

“Drogas” é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai os verbos nucleares arrolados no artigo. Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as substâncias consideradas drogas pela Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006.

Disso, exsurge imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas, sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a submissão da conduta à norma penal.

No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado (guardar em depósito ou vender) recai sobre “resquício” de cocaína encontrada na balança. Não se pode sequer afirmar que tal resquício seria decorrente da conduta imputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca da qual o réu já teria respondido. Não há comprovação da materialidade do crime.

Ainda, verifica-se que não houve indicação da quantidade do referido resquício, diante da evidente impossibilidade de pesagem, consoante laudo pericial referido pela acusação.

Assim, o mencionado resquício não pode ser considerado objeto material do tráfico de drogas, pois não é sobre ele que recai qualquer das condutas imputadas ao agente.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, e art. 66

Portaria SVS/MS n. 344/1998

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 21 – veja aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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