STJ: requisitos para o crime de denunciação caluniosa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 510.410/MS, decidiu que “o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 399 do Código Penal exige que o agente tenha conhecimento da inocência e, mesmo assim, movimente, dolosamente, a máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESCONHECIMENTO ACERCA DA INOCÊNCIA DAS VÍTIMAS. MOÇÃO DE REPÚDIO. EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO DE VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 399 do Código Penal exige que o agente tenha conhecimento da inocência e, mesmo assim, movimente, dolosamente, a máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima. Neste caso, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a conduta dolosa do paciente e dos demais acusados e, sem prova desse elemento subjetivo, não se pode falar na prática do fato típico atribuído ao paciente na inicial acusatória. Precedentes do STJ: APn 824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 15/5/2018; APn 489/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe 23/10/2008; RHC 106.998/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019; HC 160.893/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013. 4. A moção de repúdio que teria dado ensejo à instauração da sindicância contra os policiais foi aprovada pelos vereadores no regular exercício do mandato parlamentar, conduta amparada pela inviolabilidade de que trata o art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal n. 000049-70.2012.8.12.0028 movida em desfavor do paciente, estendendo seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 510.410/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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