STJ: requerimento de informações ao COAF deve ser posterior à instauração de investigação formal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 876.250/SP, entendeu que, em relação ao compartilhamento de informações entre o MPF e o COAF, embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal.
No caso, se o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente, restou caracterizada pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria, devendo ser mantida a nulidade das provas e o consequente trancamento do IP.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. “OPERAÇÃO SANGUE IMPURO”. RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que “a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial”, em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF. 2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n. 61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão, consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado. 3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF. – No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado. 4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente , o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 876.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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