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Evinis Talon

STJ: Relatora nega seguimento a habeas corpus de Beto Richa em processo por fraude a licitação

09/09/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 13 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao HC 523259.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, por não identificar a existência de ilegalidade flagrante que possibilite o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A defesa buscava a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento.

Para a relatora, a apreciação do caso dependeria de aprofundamento no mérito – análise que deve ser reservada primeiramente ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo vedado ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância de origem.

Vantagem i​ndevida

Segundo os autos, Beto Richa teria recebido propina em troca de favorecer três empresas em procedimento licitatório. Entre 2012 e 2017, ele teria aceitado pagamento de valores indevidos oferecidos pelas empresas para que os agentes públicos expedissem as ordens de serviço necessárias, assim como não formalizassem termos aditivos aos contratos que prejudicassem essas empresas.

O Ministério Público apontou que a licitação foi fraudada por meio da determinação de preços máximos elevados e de curto prazo de execução de contrato; assim, seria diminuída a atratividade do procedimento, evitando que outras empresas participassem da concorrência.

O MP também cita que, com o objetivo de garantir o direcionamento da licitação, após a publicação do edital, foram divulgados uma errata e um termo de rerratificação, constando alterações essenciais para possibilitar a participação dessas empresas, ambos assinados pelo acusado.

Ilegalidade flagra​​nte

Para a defesa do ex-governador, a denúncia do MP é inepta, pois deixa de narrar a conduta do acusado na suposta empreitada criminosa, e carente de justa causa, o que permitiria afastar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF.

A defesa também argumentou que os atos administrativos apontados pela denúncia foram assinados por Beto Richa com o respaldo de pareceres jurídicos prévios que analisaram a conformidade legal da concorrência.

Por fim, disse que o MP formulou denúncia genérica, deixando de delimitar a contribuição do acusado na prática criminosa, em descompasso com o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Supressão in​devida

A relatora frisou que “o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.

Laurita Vaz lembrou que esse atalho processual deve ser usado somente em situações em que a decisão é desprovida de qualquer razoabilidade, à medida que força o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do processo.

Para ela, no caso em questão, não se verifica ilegalidade patente que autorize não aplicar a Súmula 691 do STF, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do STJ.

Trancamen​​to da ação

Em relação ao trancamento do processo por habeas corpus, a ministra destacou que essa é uma medida de exceção, admissível apenas quando atendidos alguns requisitos, como a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou a extinção da punibilidade, e desde que não se exija exame valorativo das provas. Segundo ela, essas circunstâncias não foram evidenciadas nesse caso.

Laurita Vaz disse ainda que, na origem, há expressamente a existência de elementos indiciários suficientes para justificar a presença de justa causa para a ação penal contra o ex-governador. Para a relatora, “é prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados”.

Leia a decisão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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