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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: reincidência no Júri exige debate da agravante em plenário

03/08/2026

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STJ: reincidência no Júri exige debate da agravante em plenário

No REsp 2.224.804-PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “no procedimento do Tribunal do Júri, para o reconhecimento da reincidência, é indispensável que a agravante tenha sido debatida em plenário, não o suprindo o pedido de condenação nos termos da denúncia, ainda que esta mencione a existência de condenações pretéritas”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido genérico de condenação “nos termos da denúncia” supre a exigência legal de debate em Plenário.

No caso, o Tribunal de origem entendeu que “a reincidência constitui circunstância agravante de natureza objetiva, cujo reconhecimento decorre de simples constatação técnica da existência de condenação anterior transitada em julgado, demonstrável por meio de certidão de antecedentes criminais ou consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário”.

Contudo, essa compreensão divergiu da orientação firmada pelo STJ, segundo a qual, “mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates […]” (AgRg no HC 991.401/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025).

Ademais, o mero pedido da acusação para a condenação do réu nos termos da denúncia – que, por sua vez, menciona a existência de condenações pretéritas do acusado – não supre a determinação contida no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. Ou seja, no caso, não se pode extrair do Termo da Sessão do Júri a existência de efetivo debate em Plenário em relação à agravante da reincidência.

Desse modo, “No procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas – sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva – não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, b, do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário.” (HC 507.883/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019).

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para afastar a agravante da reincidência, considerada sem efetivo debate em Plenário, e redimensionar a pena imposta ao recorrido em condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido genérico de condenação “nos termos da denúncia” supre a exigência legal de debate em Plenário. III. Razões de decidir 3. O art. 492, I, b, do Código de Processo Penal impõe que o Juiz presidente considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em Plenário; a reincidência, embora de natureza objetiva, exige prévia arguição e debate para sua valoração na dosimetria no Tribunal do Júri. 4. A referência a condenações diversas na denúncia, bem como o pedido genérico de condenação “nos termos da denúncia”, não configura efetivo debate em Plenário, cuja ausência autoriza o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena. 5. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, já firmada à época do julgamento, consolidou a necessidade de debate em Plenário para a consideração de agravantes na dosimetria do Tribunal do Júri. 6. Dispõe o art. 622 do Código de Processo Penal que a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, de maneira que não há que se falar em preclusão pela eventual demora da defesa em suscitar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 1.083.752/MS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP)art. 492, I, b.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 876, de 3 de fevereiro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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