STJ: a reincidência exige debate em plenário do júri para agravar a pena
Em decisão monocrática proferida em 14 de julho de 2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do Habeas Corpus nº 1.104.878/PR, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, porém concedeu a ordem de ofício para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. No caso, o Ministro decidiu que, no Tribunal do Júri, a agravante da reincidência somente pode ser considerada na dosimetria da pena quando tiver sido alegada e debatida em plenário pela acusação, não sendo suficiente a mera admissão de condenações anteriores pelo réu durante o interrogatório, sob pena de violação ao disposto no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal e ao princípio nemo tenetur se detegere.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1104878 – PR (2026/0228782-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO LINHARES DE LARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que há constrangimento ilegal porque a agravante da reincidência não foi sustentada nos debates em plenário do Júri, sendo indevido seu reconhecimento pelo Juiz presidente. Afirma que a menção à reincidência extraída do interrogatório do paciente não supre a exigência legal, por se tratar de autodefesa, competindo à acusação suscitar a agravante nos debates. Aduz que a decisão revisional do Tribunal de origem contrariou a regra do art. 492, I, b, do CPP, devendo ser afastado o aumento decorrente da reincidência na segunda fase da dosimetria. Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com o decote da agravante da reincidência e a adequação da reprimenda final. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.244-1.246). É o relatório. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025. Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Todavia, observa-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal. Ao analisar a dosimetria da pena, o Tribunal adotou a seguinte fundamentação (fls. 93-95): O pleito revisional não procede. Com efeito, embora o Promotor de Justiça não tenha requerido o reconhecimento da agravante quando usou da palavra, conforme consta na Ata da Sessão de Julgamento (mov. 412.1), é de se destacar que o réu, quando interrogado, assumiu que possuía condenações definitivas anteriores pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de receptação (mov. 409.7 – autos nº 028193-54.2017.8.16.0019). […] Desse modo, constatada flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, deve ser afastada a agravante da reincidência. Passa-se ao redimensionamento da pena. Fixada a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão, incide na segunda fase apenas a atenuante da confissão (art. 65, II, d, do Código Penal), na fração de 1/6, o que resulta em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, patamar que se torna definitivo, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição. Mantido o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para fixar a pena definitiva do ora paciente em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (HC n. 1.104.878, Ministro Og Fernandes, DJEN de 16/07/2026.)
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