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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: reconhecimento por show-up inválido não pode fundamentar condenação penal

06/11/2026

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STJ: reconhecimento por show-up inválido não pode fundamentar condenação penal

Em julgamento realizado em 29 de outubro de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus nº 1.034.648/PE, mantendo a absolvição do acusado diante da invalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. No caso, o Colegiado entendeu que o reconhecimento por show-up, mediante exibição isolada de suspeitos já detidos, algemados e agredidos, constitui procedimento altamente sugestivo, cuja irregularidade contamina os reconhecimentos posteriores, inclusive em juízo, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível. Destacou, ainda, que a condenação somente poderia subsistir diante de provas independentes, com autonomia causal em relação ao reconhecimento viciado, o que não se verificou na hipótese, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO POR SHOW-UP. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258. PROVA COGNITIVAMENTE IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sem prazo e sem restrição temporal quanto ao ato coator (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). A orientação que veda o seu emprego como sucedâneo da revisão criminal ressalva, expressamente, a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida, inclusive de ofício (arts. 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal). A coisa julgada penal, ademais, opera em favor do acusado, e não contra ele. 2. Compete ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em recurso repetitivo, com súmula ou com a jurisprudência dominante, “ou as confrontar” (art. 34, XX, do RISTJ). A previsão regimental alcança, por sua literalidade, tanto a decisão que segue quanto a que contraria o precedente qualificado. 3. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na esfera inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, e o reconhecimento inválido não pode servir de lastro a condenação (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 1; HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020). 4. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente, ainda que o novo procedimento atenda aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 3; HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022). 5. A condenação pode subsistir se amparada em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 4). Independência, aí, é conceito causal, e não meramente numérico: não convertem em prova autônoma os elementos que apenas reproduzem, repetem ou pressupõem o reconhecimento contaminado. 6. No caso concreto, as vítimas foram levadas até a viatura policial, onde os dois suspeitos já se encontravam detidos, algemados e visivelmente agredidos por populares, e foram convidadas a olhar para dentro do veículo e a examinar fotografias então tiradas dos presos – exibição isolada, sem alinhamento com pessoas semelhantes, sem descrição prévia e sem auto pormenorizado. Trata-se de show-up, forma de identificação maximamente sugestiva, agravada pelo fato de uma das ofendidas contar 15 anos de idade à época. 7. A repetição do ato em juízo não convalida o vício pretérito, porque o reconhecimento inicial afeta todos os subsequentes. 8. Os elementos apontados pelo agravante como independentes – a detenção dos suspeitos por populares, os depoimentos dos policiais militares e a convergência das narrativas das ofendidas quanto ao modus operandi – não guardam autonomia causal em relação ao ato viciado: nenhum popular foi ouvido, os policiais nada presenciaram do roubo e apenas relatam o próprio show-up que conduziram, e a descrição da dinâmica do crime jamais foi controvertida, sendo a autoria, e não o modo de execução, o ponto em disputa. Não houve apreensão da res furtiva, de arma ou de qualquer objeto, e a única pessoa apta a estabelecer vínculo autônomo entre o crime e os detidos não foi arrolada como testemunha. 9. Não há afronta à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se afastou a incidência do art. 226 do Código de Processo Penal, mas se lhe conferiu aplicação integral, nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 1.258. 10. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.034.648/PE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 29/10/2026, DJEN de 5/11/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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