STJ7

Evinis Talon

STJ: reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida

07/08/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 308.047/SP, julgado em 08/03/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento. (HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012).

Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar.

Inicialmente, com relação ao pleito de impronúncia do paciente ou desclassificação de sua conduta para modalidade culposa, há de se pontuar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a análise do elemento subjetivo da conduta do agente deve ser objeto de exame primacialmente pelo Tribunal de Júri, juiz natural da causa. Neste sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão trazida a desate no recurso especial é exclusivamente de direito, estando adstrita à análise da possibilidade, ou não, de desclassificação da conduta na hipótese em que não há exclusão, extreme de dúvidas, acerca da presença do elemento subjetivo dolo, ainda que na modalidade eventual. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1240226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)

Realmente, não restando dos fatos incontroverso dolo diverso do admitido pelo Tribunal – situação típica na apreciação do elemento volitivo -, é de ser mantido o juízo natural do Júri.

Noutra senda, sustenta o impetrante ocorrência de excesso de linguagem no acórdão guerreado.

O art. 413 do Código de Processo Penal, assim dispõe:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Como se vê, a pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida. Nesta fase o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d), sendo atribuído ao juiz presidente apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final.

Na espécie, transcreve-se excerto do voto condutor do acórdão ora atacado, na parte que analisou o mérito, com destaque (negrito) para o trecho da impugnada expressão excessiva (fls. 91/92):

Anoto, ainda, que embora o perito não tenha tido condições de inferir quanto à dinâmica do acidente, em decorrência do local estar prejudicado, com os veículos em posições e situações diversas daquelas adquiridas após o evento (laudo de folhas 72), isso em nada beneficia ao acusado. O perito concluiu que não havia vestígios de frenagem ou derrapagem, o que está em sintonia com a prova oral colhida. Importante ressaltar, como bem mencionado pela E. Juíza, que a vítima tinha cerca de 110 quilos e foi lançada a uma distância significativa, apesar de sua massa corpórea, o que evidencia, mais e mais, que o réu imprimia em seu veículo velocidade excessiva para o local. A conduta, portanto, decorrente de homicídio praticado na condução de veículo automotor, em circunstâncias indicativas de condução sob o efeito de álcool, em velocidade excessiva e com ultrapassagem de sinal semafórico desfavorável, permite afirmar e reafirmar a existência de dolo eventual, e não culpa consciente. E nem se argumente que para o reconhecimento do dolo eventual seria mister a anuência do réu em relação ao resultado. Nada mais equivocado. A anuência com o resultado caracterizaria o dolo direto, figura, essa sim, incompatível com o fato apreciado. O dolo eventual, na hipótese, caracteriza-se pela previsibilidade do resultado indesejado e pela assunção do risco por tal resultado. E essa circunstância está mais do que evidenciada nos autos, tudo a permitir a apreciação dos fatos pelo Tribunal do Júri.

Como se vê acima, prospera a irresignação quanto ao excesso de linguagem.

Da simples leitura do voto atacado, verifica-se a existência de nítida manifestação definitiva de que a conduta do paciente foi praticada na modalidade de dolo eventual, com fortes qualificativos a induzir o julgado pelo Conselho de Sentença.

Além do mais, percebe-se também demasiada incursão, detalhada, do acórdão, no exame do conjunto probatório, invadindo assim seara própria do Tribunal Popular.

Assim, podendo o decisão atacada influenciar a decisão a ser proferida pelos juízes leigos, resta evidenciada a sua ilegalidade nos excessos impugnados.

Acerca da matéria, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÕES DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E DO TRIBUNAL A QUO QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO ART. 413, § 1º, DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. – Afirmações do Juiz de primeiro grau de que a conduta defensiva foi “absolutamente excessivo”, e do Tribunal de origem no sentido de que “a reação deste foi desproporcional e inadequada”, que “a prova testemunhal constante do caderno processual aforado demonstra, que, se não agiu o recorrente imbuído de animus necandi, agiu, no mínimo, com excesso de defesa”, de que “não havendo, de igual forma, motivos que justifiquem o uso da violência desmesurada pelo recorrente” ou de que “não há que se falar, no caso sub examen, em excludente de ilicitude” evidenciam flagrante excesso de linguagem, extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri, uma vez que essas manifestações possuem elevado potencial para influir na decisão dos jurados. Habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para anular a decisão de admissibilidade do recurso em sentido estrito e o acórdão que confirmou a pronúncia, devendo ser eles desentranhados dos autos e colocados em envelope lacrado, para que o juiz de primeiro grau profira nova decisão referente a admissibilidade ou retratação da sentença de pronúncia, respeitados os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. (HC 82596/ES, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desemb. Convocada do TJ/SE, 6ª Turma, DJe 27/2/2014)

RECURSO ESPECIAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL – DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA (“RACHA”) – PRONÚNCIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR OCASIÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE EMBARGOS INFRINGENTES – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – JUÍZO DE CERTEZA DE AUTORIA E AFASTAMENTO PEREMPTÓRIO DE TESES DEFENSIVAS – INDEVIDA INVASÃO NA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO OCORRÊNCIA – DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – TESE DE AFRONTA AO ART. 384, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LESÕES CORPORAIS – SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA RECONHECER O EXCESSO DE LINGUAGEM. 1. O defeito de fundamentação na pronúncia implica nulidade, por afrontar o princípio da soberania dos veredictos. 2. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, uma vez que se trata de mero judicium accusationis (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal). 3. A decisão de pronúncia e o acórdão que analisou o recurso em sentido estrito, ao proferirem verdadeiro juízo condenatório, incorreram no excesso de linguagem que poderá influir na convicção dos jurados, em prejuízo à defesa. 4. Não há que se falar em violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, pois a matéria do excesso de linguagem não foi arguida no momento oportuno pelo recorrente e o Tribunal de origem entendeu pela nulidade relativa do vício apontado. Dessa forma, não se confunde a ausência de manifestação sobre o tema com o vício da omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios. 5. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 6. Ausência de afronta ao art. 384, do Código de Processo Penal, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica realizada pelo órgão acusador. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer o excesso de linguagem, determinando-se que o Juízo de primeiro grau providencie o desentranhamento da pronúncia e do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-os em pasta própria, mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do recorrente, com a menção dos dispositivos legais nos quais ele foi julgado incurso, bem como o acórdão que manteve aquela decisão, prosseguindo-se o processo. (RESp 401083/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 2/4/2014).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. É nula a decisão de pronúncia que, ao afirmar categoricamente estar provada a atuação efetiva dos acusados no delito, adentra de forma aprofundada no mérito da causa, expressando juízo de condenação incompatível com o iudicium accusationis, de forma a influir na futura decisão dos jurados. Recurso provido. (RHC n. 16240/ES , Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 4/10/2004)

Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. A propósito, confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos. (RHC 127522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)

Este Sodalício também alinhou-se à nova orientação firmada pela Suprema Corte:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. TESTEMUNHA. RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO ANTERIOR CAUSÍDICO. SÚMULA 523 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes). IV – A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, não se limitou a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, mas extrapolou a linguagem adequada, incorrendo no vício do excesso de linguagem. Assim, faz-se necessária a sua cassação, não sendo suficiente a determinação de que o r. decisum seja lacrado para que não venha a ser examinado pelos integrantes do Conselho de Sentença (precedentes do STF). V – A eventual nulidade verificada na oitiva das testemunhas, mediante a simples leitura do depoimento prestado na fase de inquérito, indagando-se, em seguida, pela confirmação da versão inicial dos fatos, é relativa. Se o defensor do réu, presente na audiência, nada reperguntou, nem levantou qualquer objeção, não há como reconhecer qualquer vício (precedentes do STF). VI – As alegadas nulidades (atuação do anterior causídico, que desistiu das testemunhas arroladas na defesa preliminar; e as alegações finais que, segundo o Impetrante, seriam genéricas) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (precedentes do STF e do STJ). Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício apenas para anular a decisão de pronúncia, diante do excesso de linguagem. (HC 304.043/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)

Ante o exposto, voto por não conhecer do writ, mas conceder a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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