STJ: quando há redução do prazo prescricional para maior de 70 anos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 936.752/PR, decidiu que “somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente for, ao tempo da primeira condenação – sentença ou acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca do único fundamento da decisão questionada – a saber, ausência da realização do devido cotejo analítico do dissenso pretoriano -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. “É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto” (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. “A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente for, ao tempo da primeira condenação – sentença ou acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos” (EDcl no AgRg no AREsp n. 751.366/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2016.). 4. A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Diante disso, mantida neste Tribunal Superior a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 936.752/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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