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Evinis Talon

STJ: quando a lei prevê penas alternativas, o juiz deve fundamentar a escolha da mais adequada ao caso

08/10/2025

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STJ: quando a lei prevê penas alternativas, o juiz deve fundamentar a escolha da mais adequada ao caso

No REsp 2.052.237-SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça.

O art. 147 do Código Penal estabelece penas alternativas para o crime de ameaça: “detenção, de um a seis meses, ou multa”. A conjunção “ou” confere ao magistrado a faculdade de escolher, fundamentadamente, entre as modalidades sancionatórias previstas.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.

Nesse sentido, “a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (HC 313.675/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/12/2015).

No caso, o magistrado fundamentou a aplicação da pena de detenção considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consignando que para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, se mostrava imperativa a fixação da pena-base em 1 (um) mês de detenção. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias demonstra que a escolha pela pena de detenção baseou-se em critérios objetivos, não se vislumbrando arbitrariedade.

A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não encontra amparo legal. O princípio da individualização da pena exige que a sanção seja adequada às peculiaridades do caso concreto, não admitindo automatismos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal, art. 147.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 861, de 09 de setembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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