STJ: quando a lei prevê penas alternativas, o juiz deve fundamentar a escolha da mais adequada ao caso
No REsp 2.052.237-SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça.
O art. 147 do Código Penal estabelece penas alternativas para o crime de ameaça: “detenção, de um a seis meses, ou multa”. A conjunção “ou” confere ao magistrado a faculdade de escolher, fundamentadamente, entre as modalidades sancionatórias previstas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.
Nesse sentido, “a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (HC 313.675/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/12/2015).
No caso, o magistrado fundamentou a aplicação da pena de detenção considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consignando que para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, se mostrava imperativa a fixação da pena-base em 1 (um) mês de detenção. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias demonstra que a escolha pela pena de detenção baseou-se em critérios objetivos, não se vislumbrando arbitrariedade.
A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não encontra amparo legal. O princípio da individualização da pena exige que a sanção seja adequada às peculiaridades do caso concreto, não admitindo automatismos.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal, art. 147.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 861, de 09 de setembro de 2025 (leia aqui).
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