STJ: prisão preventiva decretada oralmente em audiência de custódia é ilegal
Em decisão monocrática proferida em 27 de abril de 2026, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento de ofício ao recurso em habeas corpus nº 236.809/BA para relaxar a prisão preventiva do recorrente, por ausência de decisão escrita e fundamentada que justificasse a custódia cautelar. No caso, o Ministro entendeu que a decretação oral da prisão preventiva em audiência de custódia, sem redução a termo, degravação ou registro escrito dos fundamentos da constrição, viola os arts. 5º, LXI, da Constituição Federal e 283 do Código de Processo Penal, além de comprometer o necessário controle judicial permanente da medida cautelar
Confira abaixo a decisão monocrática:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 236809 – BA (2026/0156681-9) DECISÃO ROBERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 014529-62.2026.8.05.0000. Nesta Corte, a defesa sustenta haver excesso de prazo no trâmite processual, diante da segregação cautelar do paciente desde 28/11/2025, sem reavaliação pela autoridade competente dentro do prazo nonagesimal, razão pela qual pugna pela revogação da prisão. Destaca os predicados subjetivos favoráveis do recorrente e requer a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em dissonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior. Ademais, verifico flagrante ilegalidade que deve ser conhecida de ofício, no que concerne ao decreto preventivo e à sua forma. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva durante audiência de custódia, cujo termo registrou o seguinte […] No caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi decretada oralmente, sem redução a termo, na audiência de custódia – circunstância que não atende às exigências legais e constitucionais da decisão constritiva e acarreta, portanto, o necessário relaxamento de ofício da medida. À vista do exposto, de ofício, dou provimento ao recurso, in limine, para relaxar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão escrita e fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (RHC n. 236.809, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 29/04/2026.)
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