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STJ: porte ou posse de arma de fogo não tem caráter hediondo

04/11/2021

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STJ: porte ou posse de arma de fogo não tem caráter hediondo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1907730/MG, decidiu que “a partir da edição da Lei 13.964/2019, não ostenta caráter hediondo o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV – LEI 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caso em que o agravado foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, devido ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. 2. O art. 16 da Lei 10.826/2003 tipifica, no caput, as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; ao passo que o inciso IV do parágrafo único define as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 3. Prevalecia nesta Corte o entendimento de que, ao ser qualificada a posse/porte de arma ou equipamento de uso restrito, idêntico tratamento deveria ser concedido às figuras delitivas trazidas por equiparação legal, reconhecendo-se, inclusive, a hediondez das condutas praticadas após a edição da Lei 13.497/2017, que alterou o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90. 4. A 6ª Turma, todavia, passou a considerar que, a partir da edição da Lei 13.964/2019, não ostenta caráter hediondo o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC 525249/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; e HC 575.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. 5. Praticado o delito em 9/7/2018, data posterior a publicação da Lei 13.497/2017 e anterior à vigência da Lei 13.964/2019, o delito do art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003, não deve ser considerado hediondo para os fins de cálculo da execução penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1907730/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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