STJ: pena no mínimo legal não impede regime inicial mais gravoso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 622.355/MS, decidiu que a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado.
Ainda, o STJ destacou que o art. 33, §§1º, 2º e 3º, do Código Penal, prevê que o julgador, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da pena aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 3. Na espécie, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, o regime mais severo foi devidamente fundamentado no montante de droga apreendida – 1,435kg (um quilo, quatrocentos e trinta e cinco gramas) de cocaína e 1,860kg (um quilo, oitocentos e sessenta gramas) de haxixe. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 622.355/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)
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