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STJ: atuação do GAECO e princípio do promotor natural (Informativo 751)

10/11/2022

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STJ: atuação do GAECO e princípio do promotor natural (Informativo 751)

Em processo julgado em 27/09/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em definir se a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) prescinde de autorização ou de anuência prévia do promotor de justiça natural, sob pena de nulidade.

O princípio do promotor natural, embora não esteja expressamente previsto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência. Sua observância tem por finalidade evitar a constituição da figura do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.

Assim, para que não haja ofensa ao princípio do promotor natural, o promotor a quem distribuído livremente o feito poderá solicitar ou anuir com a participação ou ingresso do GAECO nas investigações.

A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que “a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet” (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).

No caso, a atuação do Ministério Público Estadual decorreu da provocação realizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que, durante a apuração de infrações administrativas, identificou a possível prática de infrações aos consumidores locais, inclusive de ordem criminal, as quais ensejariam apurações e diligências mais específicas a serem promovidas pelo órgão ministerial. Essa investigação foi recebida pelas promotorias competentes que solicitaram apoio do GAECO para a produção de relatórios complexos.

Conclui-se, portanto, que o GAECO atuou em conjunto com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação, não havendo falar em nulidade ou em violação do princípio do promotor natural. Em vista disso, a atuação do GACEO neste caso não configurou violação do princípio do promotor natural.

Veja aqui o vídeo do julgamento. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição 751 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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