STJ: parecer posterior do MP não torna válida prisão de ofício pelo juiz
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 714.868/PR, decidiu que o parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem prisional não tem o condão de superar a ilegalidade prévia.
No caso, o magistrado determinou nova prisão do réu após 2 anos de liberdade, sem prévio requerimento policial ou pedido do Ministério Público, tampouco o descumprimento das condições a que o réu foi submetido ou a existência de outros fatores inéditos e contemporâneos capazes de lhe dar suporte.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NOVO DECRETO EX OFFICIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO PARQUET OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o juiz não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. 2. Não há atuação ex officio na determinação judicial em sentido diverso do requerimento do Parquet, pois cabe ao magistrado atuar conforme os ditames legais, se provocado, no exercício da jurisdição. 3. Não equivale à decretação da prisão de ofício a mantença do cárcere preventivo pelo Juízo, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, sequer depende da ocorrência de fatos novos. 4. Na espécie, não houve manutenção do aprisionamento do paciente, mas nova determinação de clausura provisória pelo Magistrado, após mais de 2 anos de liberdade do agente, sem prévio requerimento policial ou pedido do Ministério Público, tampouco o descumprimento das condições a que foi o réu submetido ou a existência de outros fatores inéditos e contemporâneos capazes de lhe dar suporte. 5. O parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem prisional não tem o condão de superar a ilegalidade primeva. Precedentes. 6. A mera superveniência da sessão plenária, para julgamento dos corréus, não é bastante para comprovação da atualidade do risco que se pretende com a prisão do paciente evitar, mormente se as testemunhas ouvidas pelo Júri apenas se reportaram a condutas havidas 4 anos antes. 7. A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. 8. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas mesmas medidas cautelares vigentes à oportunidade da nova segregação provisória decretada pelo Juízo monocrático. (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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