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Evinis Talon

STJ: oferecer droga gratuitamente a pessoa reclusa em estabelecimento prisional

16/04/2025

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STJ: oferecer droga gratuitamente a pessoa reclusa em estabelecimento prisional

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2243364/MG, decidiu que “a conduta de oferecer droga gratuitamente amolda-se ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se enquadrando nos núcleos verbais do § 2º, que exigem induzir, instigar ou auxiliar ao uso indevido de droga”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega ter impugnado a Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a conduta de oferecer droga gratuitamente a pessoa reclusa em estabelecimento prisional pode ser desclassificada para o tipo penal do art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ou se deve ser enquadrada no caput do mesmo artigo. 3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga e os maus antecedentes do acusado. III. Razões de decidir 4. A conduta de oferecer droga gratuitamente amolda-se ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se enquadrando nos núcleos verbais do § 2º, que exigem induzir, instigar ou auxiliar ao uso indevido de droga. 5. A ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de intuito lucrativo justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo diante de maus antecedentes não específicos. 6. A pena foi redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, considerando a confissão do acusado e a interpretação sistemática dos arts. 33, § 3º, e 67 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: 1. A conduta de oferecer droga gratuitamente a pessoa reclusa amolda-se ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é excepcionalmente justificada pela ínfima quantidade de droga e ausência de intuito lucrativo, mesmo diante dos maus antecedentes não específicos. 3. A pena pode ser substituída por restritivas de direito, considerando a confissão e a interpretação sistemática dos dispositivos penais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC 413968/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017; STJ, HC 660930/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 21/09/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1580325/PE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022. (AgRg no AREsp n. 2.243.364/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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