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Evinis Talon

STJ: o acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado

08/05/2025

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STJ: o acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 866459/RO, decidiu que “o acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação”.

Confira a ementa relacionada:

Direito processual penal. Habeas corpus. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Acesso IRRESTRITO a inquérito policial. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS em andamento. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios. 2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está em “caráter perpétuo” e que a defesa enfrenta dificuldades para acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados. 5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção prevista na Súmula Vinculante 14 do STF. 7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação, especialmente em investigações complexas. 8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. (HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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