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STJ: no tráfico, basta a apreensão da droga com um dos acusados

14/02/2022

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STJ: no tráfico, basta a apreensão da droga com um dos acusados

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 702.318/SC, decidiu que “a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para o reexame fático-probatório com vistas à desclassificação da condenação.  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico e de associação para o tráfico, a partir das escutas telefônicas realizadas durante a fase inquisitorial e com a apreensão de 5 kg de cocaína em poder de um dos codenunciados. As investigações concluíram que o agravante foi o responsável por remeter o entorpecente para o Estado de Santa Catarina, após ajuste realizado com os outros corréus, de maneira que eventual reversão de tal entendimento esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus. 3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. (REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 702.318/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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