Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 47.893/SP, julgado em 14/02/2017 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EXCEPCIONALIDADE. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO PELA RECEITA FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrente busca o trancamento do inquérito policial, pois a mercadoria apreendida teria sido objeto de pena de perdimento, após o regular processo administrativo, motivo pelo qual já não mais incidiria o imposto de importação, elementar do tipo penal previsto no art. 334 do Código Penal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
3. Os autos apenas noticiam ter sido prolatada decisão no bojo do procedimento instaurado no âmbito da Receita Federal, sendo que a decretação do perdimento do bem na esfera administrativa não constitui óbice ao prosseguimento da persecução penal. Precedentes.
4. No julgamento do HC 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
5. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.
6. Recurso desprovido. (RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Leia a íntegra do voto do Ministro Ribeiro Dantas:
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Razão não assiste ao recorrente.
In casu, o recorrente busca o trancamento do inquérito policial, pois a mercadoria apreendida teria sido objeto de pena de perdimento, após o regular processo administrativo, motivo pelo qual já não mais incidiria o imposto de importação, elementar do tipo penal previsto no art. 334 do Código Penal.
O Colegiado de origem, ao rechaçar o pleito defensivo ora repisado, consignou:
“Consta dos autos que no dia 13.06.2012 foi instaurado inquérito policial para apurar a autoria e materialidade de possível prática dos delitos previstos nos artigos 334 e 299, ambos do Código Penal. De acordo com a Portaria de fls. 02, uma aeronave estrangeira, de prefixo N900CZ, foi introduzida para operar no país, mediante o regime de admissão temporária, ‘ultrapassando, porém, os limites aplicáveis por este regime de admissão, por permanecer operando em território nacional durante a maior parte do tempo, ocorrendo por vezes a saída e retorno, logo a seguir, apenas para inaugurar um novo termo de admissão.’
De acordo com o processo administrativo n. 19482-720.022/2012-94, a aeronave da marca DASSAULT, modelo FALCON 900, ano de fabricação 1987, matrícula norte-americana N900CZ, ingressou em território nacional por meio do Termo de Entrada e Admissão de Entrada Temporária de Aeronave, registrado pelo comandante Paulo César Ferreira, na Alfândega de Manaus/AM, com declarada finalidade de viagem de diretor ou representante da empresa proprietária da aeronave, qual seja, Global Jet Leasing INC.
Consta do referido processo administrativo que o paciente Robson Marcos Lopes foi identificado como representante da empresa Global Jet Leasing INC.
Ocorre que, no regime de admissão temporária, com suspensão total dos tributos, a aeronave ingressa no país para breve permanência, sem utilização econômica por nacionais. Todavia, a Receita Federal do Brasil constatou a existência de fortes indícios de que a aeronave N900CZ estaria no país para servir interesses particulares de nacionais, sem regular importação ou pagamento de tributos.
Há informações de que a aeronave N900CZ permanecia no Brasil por grandes períodos e a serviço de membros da Igreja Universal do Poder de Deus, o que não seria possível no regime de admissão temporária, regulado pelo Decreto n. 97.464/1989.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, considerando que o inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo e preparatório, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, com o intuito de propiciar ao órgão acusatório a formação da opinio delicti, no qual não se aplica o princípio da ampla defesa, nem contraditório, a cessação da investigação criminal, e o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorreu no presente caso.
Em sede administrativa foi determinada a pena de perdimento da aeronave, em razão do desvio da finalidade estabelecida no Decreto n. 97.464/89, todavia, referida decisão não é definitiva, haja vista que o processo administrativo (19482.720022/2012-94) encontra-se “em andamento”, conforme consulta ao site do Ministério da Fazenda.
Importante ressaltar, ainda, que a ausência de conclusão do procedimento administrativo fiscal não constitui óbice à persecução penal, uma vez que o artigo 334, “caput”, do Código Penal é delito formal, portanto, o lançamento definitivo do débito tributário não é condição objetiva de punibilidade. Oportuno transcrever julgados desta Corte acerca da questão:
TRF3 – HC 00262811720134030000 – Relator(a) JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES – PRIMEIRA TURMA – DATA:21/02/2014 – Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LIMITAÇÃO. REITERAÇÃO DELITUOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O crime de descaminho é de natureza formal, que não demanda resultado naturalístico à sua consumação, bastando, para tanto, a introdução/saída/consumo clandestino de mercadoria estrangeira em território nacional, sem pagamento dos tributos devidos. (…)6. Ordem parcialmente concedida.
TRF3 – ACR 00114957320054036102 – Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI – PRIMEIRA TURMA – DATA:05/09/2013 – PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ‘c’, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em falta de condição objetiva de punibilidade para o exercício da ação penal, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, pois, em se tratando de crime de descaminho – delito formal, que prescinde da ocorrência do resultado naturalístico – não é necessário o esgotamento da via administrativa, para que se dê início à ação penal. Precedente do STF. (…)
Observe-se, outrossim, que a pena de perdimento administrativa não obsta o prosseguimento do inquérito policial.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ – HABEAS CORPUS – 163623 – Relator(a) VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) – SEXTA TURMA – DATA: 13/06/2012 – Ementa: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida extrema, cabível apenas nas hipóteses em que cristalina a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no caso concreto. 2. A sanção administrativa de perdimento de bens não obsta o prosseguimento da ação penal. 3. Ordem denegada.
Indexação: Não é possível, em sede de habeas corpus, o trancamento da ação penal quanto ao crime de falsidade ideológica na hipótese em que o réu sustenta a falta de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de descaminho, crime fim de que a falsidade ideológica é crime meio, uma vez que a conclusão de que tal crime teria sido absorvido, ou exaurido, pelo tipo penal de descaminho seria prematura e temerária, visto que a via eleita não é o meio adequado para o revolvimento de provas.
Por fim, a aplicação do princípio da consunção se mostra prematura nesta fase em que o feito principal se encontra e na via estreita do habeas corpus. Assim, havendo indícios da prática do delito, o inquérito policial deve ter seu regular prosseguimento, procedendo-se as investigações para que os fatos sejam devidamente apurados” (e-STJ, fls. 113-116).
Como cediço, a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014).
Em verdade, os autos apenas noticiam ter sido prolatada decisão no bojo do procedimento instaurado no âmbito da Receita Federal, sendo que a decretação do perdimento do bem na esfera administrativa não constitui óbice ao prosseguimento da persecução penal.
Quanto ao tema, os seguintes julgados:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E ACESSÓRIOS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS ACUSADAS. QUESTÕES DE FUNDO. VIA ANGUSTA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. COGNIÇÃO VEDADA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A pena de perdimento caracteriza sanção de natureza administrativa, que não obsta a perseguição do crime de descaminho, diante da omissão no recolhimento do imposto devido, que muitas vezes se revela superior ao preço da própria mercadoria. 2. Não é lícito a esta Corte Superior ingressar em questionamentos acerca de matéria de fundo da ação penal. Tais aspectos devem ser examinados na via ordinária, em que a dialética processual terá lugar com toda a amplitude que lhe é conatural. 3. Ordem denegada” (HC 70379/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009)
“HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida extrema, cabível apenas nas hipóteses em que cristalina a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no caso concreto. 2. A sanção administrativa de perdimento de bens não obsta o prosseguimento da ação penal. 3. Ordem denegada” (HC 163623/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012 – destaques no parecer ministerial).
Ademais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
Deveras, a exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, “C” E “D”, DO CÓDIGO PENAL). CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por ser o delito de natureza formal. 3. Habeas corpus não conhecido. Cassada a decisão liminar que determinava a suspensão da ação penal. (HC 216.427/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo ultrapassa o valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que seja alvo de persecução penal. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 291.913/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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