Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: admite-se o trancamento do inquérito policial nas hipóteses em que se constata a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

16/11/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 47.893/SP, julgado em 14/02/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EXCEPCIONALIDADE. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO PELA RECEITA FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrente busca o trancamento do inquérito policial, pois a mercadoria apreendida teria sido objeto de pena de perdimento, após o regular processo administrativo, motivo pelo qual já não mais incidiria o imposto de importação, elementar do tipo penal previsto no art. 334 do Código Penal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
3. Os autos apenas noticiam ter sido prolatada decisão no bojo do procedimento instaurado no âmbito da Receita Federal, sendo que a decretação do perdimento do bem na esfera administrativa não constitui óbice ao prosseguimento da persecução penal. Precedentes.
4. No julgamento do HC 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
5. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.
6. Recurso desprovido. (RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)

Leia a íntegra do voto do Ministro Ribeiro Dantas:

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):

Razão não assiste ao recorrente.

In casu, o recorrente busca o trancamento do inquérito policial, pois a mercadoria apreendida teria sido objeto de pena de perdimento, após o regular processo administrativo, motivo pelo qual já não mais incidiria o imposto de importação, elementar do tipo penal previsto no art. 334 do Código Penal.

O Colegiado de origem, ao rechaçar o pleito defensivo ora repisado, consignou:

“Consta dos autos que no dia 13.06.2012 foi instaurado inquérito policial para apurar a autoria e materialidade de possível prática dos delitos previstos nos artigos 334 e 299, ambos do Código Penal. De acordo com a Portaria de fls. 02, uma aeronave estrangeira, de prefixo N900CZ, foi introduzida para operar no país, mediante o regime de admissão temporária, ‘ultrapassando, porém, os limites aplicáveis por este regime de admissão, por permanecer operando em território nacional durante a maior parte do tempo, ocorrendo por vezes a saída e retorno, logo a seguir, apenas para inaugurar um novo termo de admissão.’

De acordo com o processo administrativo n. 19482-720.022/2012-94, a aeronave da marca DASSAULT, modelo FALCON 900, ano de fabricação 1987, matrícula norte-americana N900CZ, ingressou em território nacional por meio do Termo de Entrada e Admissão de Entrada Temporária de Aeronave, registrado pelo comandante Paulo César Ferreira, na Alfândega de Manaus/AM, com declarada finalidade de viagem de diretor ou representante da empresa proprietária da aeronave, qual seja, Global Jet Leasing INC.

Consta do referido processo administrativo que o paciente Robson Marcos Lopes foi identificado como representante da empresa Global Jet Leasing INC.

Ocorre que, no regime de admissão temporária, com suspensão total dos tributos, a aeronave ingressa no país para breve permanência, sem utilização econômica por nacionais. Todavia, a Receita Federal do Brasil constatou a existência de fortes indícios de que a aeronave N900CZ estaria no país para servir interesses particulares de nacionais, sem regular importação ou pagamento de tributos.

Há informações de que a aeronave N900CZ permanecia no Brasil por grandes períodos e a serviço de membros da Igreja Universal do Poder de Deus, o que não seria possível no regime de admissão temporária, regulado pelo Decreto n. 97.464/1989.

Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.

Com efeito, considerando que o inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo e preparatório, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, com o intuito de propiciar ao órgão acusatório a formação da opinio delicti, no qual não se aplica o princípio da ampla defesa, nem contraditório, a cessação da investigação criminal, e o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorreu no presente caso.

Em sede administrativa foi determinada a pena de perdimento da aeronave, em razão do desvio da finalidade estabelecida no Decreto n. 97.464/89, todavia, referida decisão não é definitiva, haja vista que o processo administrativo (19482.720022/2012-94) encontra-se “em andamento”, conforme consulta ao site do Ministério da Fazenda.

Importante ressaltar, ainda, que a ausência de conclusão do procedimento administrativo fiscal não constitui óbice à persecução penal, uma vez que o artigo 334, “caput”, do Código Penal é delito formal, portanto, o lançamento definitivo do débito tributário não é condição objetiva de punibilidade. Oportuno transcrever julgados desta Corte acerca da questão:

TRF3 – HC 00262811720134030000 – Relator(a) JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES – PRIMEIRA TURMA – DATA:21/02/2014 – Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LIMITAÇÃO. REITERAÇÃO DELITUOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O crime de descaminho é de natureza formal, que não demanda resultado naturalístico à sua consumação, bastando, para tanto, a introdução/saída/consumo clandestino de mercadoria estrangeira em território nacional, sem pagamento dos tributos devidos. (…)6. Ordem parcialmente concedida.

TRF3 – ACR 00114957320054036102 – Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI – PRIMEIRA TURMA – DATA:05/09/2013 – PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ‘c’, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em falta de condição objetiva de punibilidade para o exercício da ação penal, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, pois, em se tratando de crime de descaminho – delito formal, que prescinde da ocorrência do resultado naturalístico – não é necessário o esgotamento da via administrativa, para que se dê início à ação penal. Precedente do STF. (…)

Observe-se, outrossim, que a pena de perdimento administrativa não obsta o prosseguimento do inquérito policial.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ – HABEAS CORPUS – 163623 – Relator(a) VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) – SEXTA TURMA – DATA: 13/06/2012 – Ementa: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida extrema, cabível apenas nas hipóteses em que cristalina a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no caso concreto. 2. A sanção administrativa de perdimento de bens não obsta o prosseguimento da ação penal. 3. Ordem denegada.

Indexação: Não é possível, em sede de habeas corpus, o trancamento da ação penal quanto ao crime de falsidade ideológica na hipótese em que o réu sustenta a falta de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de descaminho, crime fim de que a falsidade ideológica é crime meio, uma vez que a conclusão de que tal crime teria sido absorvido, ou exaurido, pelo tipo penal de descaminho seria prematura e temerária, visto que a via eleita não é o meio adequado para o revolvimento de provas.

Por fim, a aplicação do princípio da consunção se mostra prematura nesta fase em que o feito principal se encontra e na via estreita do habeas corpus. Assim, havendo indícios da prática do delito, o inquérito policial deve ter seu regular prosseguimento, procedendo-se as investigações para que os fatos sejam devidamente apurados” (e-STJ, fls. 113-116).

Como cediço, a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014).

Em verdade, os autos apenas noticiam ter sido prolatada decisão no bojo do procedimento instaurado no âmbito da Receita Federal, sendo que a decretação do perdimento do bem na esfera administrativa não constitui óbice ao prosseguimento da persecução penal.

Quanto ao tema, os seguintes julgados:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E ACESSÓRIOS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS ACUSADAS. QUESTÕES DE FUNDO. VIA ANGUSTA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. COGNIÇÃO VEDADA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A pena de perdimento caracteriza sanção de natureza administrativa, que não obsta a perseguição do crime de descaminho, diante da omissão no recolhimento do imposto devido, que muitas vezes se revela superior ao preço da própria mercadoria. 2. Não é lícito a esta Corte Superior ingressar em questionamentos acerca de matéria de fundo da ação penal. Tais aspectos devem ser examinados na via ordinária, em que a dialética processual terá lugar com toda a amplitude que lhe é conatural. 3. Ordem denegada” (HC 70379/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009)

“HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida extrema, cabível apenas nas hipóteses em que cristalina a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no caso concreto. 2. A sanção administrativa de perdimento de bens não obsta o prosseguimento da ação penal. 3. Ordem denegada” (HC 163623/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012 – destaques no parecer ministerial).

Ademais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.

Deveras, a exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.

A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, “C” E “D”, DO CÓDIGO PENAL). CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por ser o delito de natureza formal. 3. Habeas corpus não conhecido. Cassada a decisão liminar que determinava a suspensão da ação penal. (HC 216.427/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo ultrapassa o valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que seja alvo de persecução penal. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 291.913/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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