STJ: não se aplica novo entendimento a casos que transitaram em julgado antes da mudança interpretativa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 943.538/PB, decidiu que não é possível aplicar novo entendimento jurisprudencial a fatos antigos.
No caso, os fatos datam de 2019, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 2/5/2023 (e-STJ fl. 224). Contudo, o entendimento jurisprudencial proferido no REsp-1.977.165/MS foi firmado em 16/5/2023.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE FATO NOVO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DE RELACIONAMENTO CONJUGAL ENTRE ELA E O AGRAVANTE. ATIPICIDADE MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, não houve pronunciamento de mérito por parte do Tribunal estadual sobre a atipicidade do crime de estupro de vulnerável quando a vítima e o autor constituem um núcleo familiar, muito menos sobre a possibilidade de aplicação da distinguishing ao previsto no art. 217-A, para absolver o recorrente (REsp n. 1.977.165), o que impede o conhecimento da matéria. 2. Por outro lado, “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ‘firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa’ (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022)”. (AgRg no HC n. 747.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 3. Na hipótese dos autos, a denúncia data de 2019, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 2/5/2023 (e-STJ fl. 224). Contudo, o entendimento jurisprudencial proferido no REsp-1.977.165/MS foi firmado em 16/5/2023. Dessa forma, não é possível reexaminar o contexto dos autos com base no novo entendimento jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.538/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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