STJ: não se aplica a insignificância ao furto com corrupção de menor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto praticado com corrupção de filho menor, ainda que o bem possua inexpressivo valor pecuniário, pois as características dos fatos revelam elevado grau de reprovabilidade do comportamento”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. FURTO. UM “COFRINHO” CONTENDO O VALOR DE R$ 4,80. INDUZIMENTO DO PRÓPRIO FILHO DE NOVE ANOS A PARTICIPAR DO ATO DE SUBTRAÇÃO. VÍTIMA. UMA ASSOCIAÇÃO DE AMPARO A CRIANÇAS COM CÂNCER. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE MATERIAL VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o “princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (…) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, teria a paciente, segundo a denúncia, subtraído um cofrinho com R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) de uma associação de voluntários de combate ao câncer, induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e colocá-lo na sua bolsa. 3. Características dos fatos que impedem o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado, dada a especial reprovabilidade da conduta, não obstante o inexpressivo valor do bem. 4. Recurso não provido. (RHC n. 93.472/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).
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