Supremo Tribunal Federal

Evinis Talon

STJ: não há previsão legal para a comutação da pena aos condenados por tráfico de drogas

12/05/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DA LEI ANTICRIME

Conheça o curso online sobre a Lei Anticrime, que tem 243 vídeos, 48 horas de conteúdo e certificado de conclusão.
O valor pode ser parcelado em até 12 vezes no cartão. Também é possível adquirir (sem parcelamento) no boleto. Além disso, tem garantia de 7 dias (cancelamento com reembolso integral dentro desse prazo).
CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 341.541/SP, julgado em julgado em 24/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência da impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação de eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o paciente sido condenado por tráfico de drogas, é-lhe vedada a comutação da pena, ante o impedimento contido no artigo 9º do Decreto n. 8.172/13. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC 341.541/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

Confira a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Os elementos existentes nos autos dão conta que EDSON SILVÉRIO, atualmente cumprindo pena exclusivamente por tráfico de drogas, postulou a comutação da pena com amparo no Decreto Presidencial n. 8.172/13.

Indeferido o pedido pelo Juízo da Execução, ante a vedação contida no referido ato do Poder Executivo, a decisão foi mantida em sede de agravo em execução da defesa, em acórdão assim ementado:

Comutação de penas. Tráfico ilícito de entorpecentes. Impossibilidade de concessão do benefício. Decreto Presidencial que afasta expressamente a aplicação da benesse à hipótese, nos moldes do disposto na Constituição Federal e na Lei de Crimes Hediondos. Agravo improvido (fl. 27).

Cinge-se, portanto, a pretensão em estabelecer se o paciente faz jus à comutação da pena nos termos do Decreto Presidencial n. 8.172/13.

Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.

O artigo 9º do Decreto n. 8.172/13 expressamente veda a concessão de comutação aos condenados por tráfico de drogas, in verbis:

Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas: […] II – por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; III – por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou […]

Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei n. 6.368/76 e 33 da Lei n. 11.343/06.

O acórdão exarado pela Corte de Origem denegou a comutação ante a impossibilidade de concessão do benefício aos condenados por tráfico de drogas, assentando, verbis:

A Constituição Federal, em seu art. 5º, determina que é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, entre outros, o crime de tráfico de entorpecentes. Em atendimento ao comando constitucional, a Lei de Crimes Hediondos (Lei n.° 8.072/1990) igualmente veda a concessão de anistia, graça ou indulto, também ao crime de tráfico de entorpecentes. Exatamente nesse sentido, aliás, o art. 9º, II, do Decreto 8.172/2013, que veda a concessão de indulto ao condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, dentre outros (fl. 28).

Assim, reconhecida a prática de crime hediondo, qual seja, tráfico de drogas, aliada à vedação prevista no Decreto n. 8.172/13, torna-se inviável a concessão do indulto ao sentenciado.

Mutatis mutandis, confira-se:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. SENTENCIADA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO DECRETO N. 7.420/2010. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o entendimento de que o tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza de delito assemelhado a hediondo. Posicionamento sedimentado na Súmula 512/STJ. 2. Vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo, nos termos do art. 8º, II, do Decreto n. 7.420/2010, a agravante sentenciada pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não faz jus ao mencionado benefício legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1351018/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2015) PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. COMUTAÇÃO. DECRETO 8.172/2013. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade, no caso, a ensejar a extraordinária cognição do writ. Há expressa vedação legal à concessão de comutação de pena aos condenados pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Writ não conhecido. (HC 302.899/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

Destaca-se, por oportuno, que o parágrafo único do artigo 8º do referido ato do Poder Executivo não condicionou a concessão do benefício aos condenados por tráfico de drogas ao cumprimento de determinado lapso temporal.

Isso porque, havendo diversas condenações, por crime hediondo e comum, a concessão do benefício com relação a este último (não impeditivo) depende do cumprimento da pena de parte daquele outro (impeditivo).

Veja-se:

Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

Destarte, não há previsão legal para a comutação da pena aos condenados por tráfico de drogas.

Por tais razões, não se constata no acórdão objurgado qualquer ilegalidade que justifique a atuação de ofício desta Corte Superior de Justiça.

Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus.

É como voto.

Leia também:

  • A progressão de regime por salto (leia aqui)
  • In dubio pro societate e o tribunal do júri (leia aqui)
  • As nulidades absolutas no processo penal (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon