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STF: Ministro nega revogação de prisão de acusado pela construção de prédios que desabaram na Muzema (RJ)

22/03/2023

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 20 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao HC 180148.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 185558, em que Rafael Gomes da Costa pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é apontado como um dos responsáveis pela construção e pela venda de apartamentos de dois prédios que desabaram na comunidade da Muzema (RJ), resultando na morte de 24 pessoas.

Além da acusação de homicídio, Costa foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (três vezes) e desabamento ou desmoronamento (duas vezes). Contra o decreto de prisão, expedido pela 1ª Vara Criminal da Capital, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou a liminar.

Em seguida, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que a prisão preventiva fosse substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Pediam, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, mas o HC não foi conhecido por ter sido considerado instrumento impróprio para nova análise de fatos e provas. Essa decisão é o objeto do RHC 185558 interposto no Supremo.

Ausência de ilegalidade

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concluiu que não há qualquer ilegalidade na decisão do STJ, que ratificou o entendimento das instâncias ordinárias sobre a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva. A seu ver, as razões apresentadas pelo STJ revelam que o decreto prisional tem fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo. Foram apresentadas as circunstâncias concretas da hipótese e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas, além de demonstrada a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação da lei penal.

Para o relator, o caso também não é de constrangimento ilegal, uma vez que não há mora processual do Judiciário ou do Ministério Público Federal (MPF) nem situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Por fim, o ministro afirmou que a análise dos fatos suscitada pela defesa demandaria o reexame de provas, o que é incompatível por meio de RHC.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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