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Evinis Talon

STJ: não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto

08/08/2025

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STJ: não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto

No AgRg nos EDcl no RHC 205.261-PR, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.

O art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, entre elas, a analisada nestes autos.

A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor abordagem, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, nos seguintes termos: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.”

Há, portanto, a previsão de detração penal em razão de processos distintos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido após o cometimento do crime em virtude do qual o condenado executa a pena. Tal entendimento tem amparo na premissa de que a custódia cautelar revelou-se indevida, seja porque posteriormente reconhecida sua inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da pretensão punitiva pelo Estado.

A toda evidência, não é o que ocorre no caso em discussão, no qual se busca o desconto em sua pena de período de prisão provisória cumprida em processo no qual proferida sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja integral execução foi, posteriormente, obstada pela concessão de indulto.

Dessa forma, nada obstante tenha sido extinta a punibilidade pelo indulto, não há como ser considerada indevida a prisão provisória cumprida, uma vez que o réu teve reconhecida sua culpabilidade por sentença penal transitada em julgado. Assim, não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a punibilidade foi extinta por indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada admite a detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em julgado. 5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “A extinção da punibilidade por indulto não configura prisão indevida, não permitindo a detração penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023. (AgRg nos EDcl no RHC n. 205.261/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 42

Lei de Execuções Penais (LEP), art. 111

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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