STJ: na modalidade “fazer funcionar”, o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente
No AgRg no REsp 2.200.357-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “na modalidade “fazer funcionar”, o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica do delito de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade “fazer funcionar”, e, por conseguinte, à fixação do termo inicial da prescrição.
O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição do delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, pela conduta de fazer funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor mediante perfuração de poço tubular para captação de águas públicas subterrâneas sem a outorga competente, na forma do art. 111, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o referido crime é instantâneo com efeitos permanentes.
Contudo, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade “fazer funcionar”, qualifica-se como crime permanente, com início da contagem do prazo prescricional apenas na cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
Com efeito, o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade do “fazer funcionar” é crime permanente, e não instantâneo, além de que, não havendo qualquer informação a respeito do momento em que o acusado teria cessado o funcionamento do poço tubular ou obtido licença ou autorização do órgão ambiental competente para o desempenho da atividade, não se pode estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, considerando a natureza permanente do delito em questão.
Sobre o tema, a doutrina confirma a classificação do crime em análise como “instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) no geral, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) na modalidade fazer funcionar”. Assim, o entendimento específico consolidado para o art. 60 na modalidade “fazer funcionar”, cuja peculiaridade típica – a manutenção da atividade potencialmente poluidora sem a licença/autorização – sustenta a natureza permanente reconhecida pela jurisprudência.
Desse modo, não se acolhe a invocação do princípio in dubio pro reo para, na falta de data precisa, adotar-se o marco mais favorável ao réu. A jurisprudência sobre a consideração da data mais benéfica quando a denúncia aponta apenas um lapso temporal refere-se a delitos instantâneos de efeitos permanentes e a hipóteses em que já há um termo de consumação definido pela tipicidade.
No caso, contudo, a natureza permanente do tipo do art. 60, na modalidade “fazer funcionar”, subordina o termo inicial da prescrição à cessação da permanência (art. 111, III, do CP), inexistente nos autos, razão pela qual não há “data mais benéfica” a ser considerada para deflagrar a contagem sem prova do encerramento da atividade.
Desse modo, ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu.
Leia a ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODALIDADE “FAZER FUNCIONAR”. NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA (ART. 111, III, DO CP). INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO PARA ELEGER MARCO TEMPORAL SEM PROVA DE CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na modalidade “fazer funcionar”, o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. Julgados: AgRg no RHC n. 102.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2019; AgRg no HC n. 256.199/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2014. 2. Ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu. 3. A decisão agravada limitou-se à qualificação jurídica das premissas fáticas estabelecidas na origem, sem revolvimento do acervo probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.200.357/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 111, I e III
Lei n. 9.605/1998, art. 60
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 30 de 27 de janeiro de 2026 – leia aqui.
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