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Evinis Talon

STJ: o monitoramento eletrônico não é uma modalidade de pena

22/12/2023

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STJ: o monitoramento eletrônico não é uma modalidade de pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 644.632/SC, decidiu que “o monitoramento eletrônico não é modalidade de pena, mas modalidade de fiscalização do regular cumprimento da pena”.

Deste modo, a imposição de monitoramento eletrônico pelo Juízo da Execução Penal não configura violação dos termos do acordo de colaboração premiada ou da sentença transitada em julgada.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. SÚMULA 691/STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

II – A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente.

III – Diante da ausência de decisão do órgão colegiado constitucionalmente competente para a apreciação em caráter definitivo do mérito do habeas corpus originário, o exame das matérias suscitadas nesta impetração por esta Corte Superior implica indevida supressão de instância e em violação das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

IV – Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

V – O monitoramento eletrônico não é modalidade de pena, mas modalidade de fiscalização do regular cumprimento da pena. Logo, sua imposição como meio de fiscalização pelo Juízo da Execução Penal, demonstrada sua necessidade, não configura violação dos termos do acordo de colaboração premiada ou da sentença transitada em julgada nem usurpação de competência de outro juízo.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 623.589/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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