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STJ: Ministra nega pedido de liminar a acusado de participar de golpe do empréstimo fácil

08/04/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao HC 566902.

​Em decisão monocrática, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liminar a um homem condenado por participar do chamado “golpe do empréstimo fácil”. A relatora levou em conta o entendimento do tribunal de origem segundo o qual não se aplica o princípio da consunção quando os crimes são praticados em contextos diversos.

O réu foi condenado a mais de nove anos de reclusão e multa pelo crime previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 e pelos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica.

A ministra avaliou que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, pois não se verifica abuso de poder nem manifesta ilegalidade. O mérito da questão ainda será julgado pela Sexta Turma.

Promessa fal​sa

Segundo o processo, o réu se associou a outras pessoas para a prática de inúmeros “golpes do empréstimo fácil”, que consistia na promessa falsa de liberação de crédito mediante pagamento de taxas e entrada.

No pedido de habeas corpus, a defesa requereu – liminarmente e no mérito – o reconhecimento da consunção entre o crime contra as relações de consumo e a falsidade ideológica, afirmando que esta última foi um meio para alcançar o objetivo final de “induzir o consumidor ou usuário a erro”. Na consunção, o crime-fim absorve o crime-meio, levando à redução da pena.

Segundo a defesa, o artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 não especifica o meio utilizado para o crime, mas utiliza a expressão “qualquer meio”, o que permite considerar a falsidade como meio para a realização do crime maior.

Contextos diverso​s

Em sua decisão, a relatora do habeas corpus destacou que a concessão da tutela de urgência requer concomitantemente a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora – o que ela não verificou no caso.

De acordo com Laurita Vaz, o tribunal de origem considerou o fato de que foram apreendidos com o réu oito cheques falsificados por ele, os quais não chegaram a ser utilizados para a consumação de crime contra as relações de consumo. Por outro lado, o réu foi condenado pelo crime do artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 em razão de condutas praticadas contra quatro pessoas, que disseram ter sido enganadas em situações que nada tinham a ver com os cheques apreendidos.

“Tratando-se de contextos diversos – concluiu o tribunal –, as condenações pela falsidade ideológica devem ser mantidas, uma vez que se referem aos documentos falsificados”. Ao analisar o pedido da defesa, Laurita Vaz não verificou ilegalidade patente no afastamento da consunção, exatamente porque a corte de origem considerou que os crimes foram praticados em diferentes contextos.

Para a ministra, “a pretensão de aplicação do princípio da consunção é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração”. A questão – acrescentou – exige “aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas” do processo, para se verificar se houve ou não a absorção de um crime pelo outro – tarefa impossível de ser realizada na análise de liminar.

Leia a decisão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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