STJ: mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas do processo penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2814688/SP, decidiu que “a condenação foi considerada ilegal por se basear em mensagens de WhatsApp unilaterais e não autenticadas.”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica à Súmula 13/STJ. 2. O agravante foi condenado por ameaça, com base em mensagens de WhatsApp, cuja autenticidade foi contestada pela defesa. A condenação foi mantida em apelação, com redimensionamento da pena. 3. A defesa alegou incompetência do juízo, nulidade do aditamento da denúncia e ausência de provas lícitas para a condenação, mas o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de impugnação específica, foi correta, e se há ilegalidade na condenação baseada em provas contestadas. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. Constatou-se ilegalidade na condenação, pois as mensagens de WhatsApp, utilizadas como prova, foram produzidas unilateralmente e não autenticadas, conforme precedente da Sexta Turma do STJ. 7. Foi concedido habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar o desentranhamento das mensagens dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: “1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021. (AgRg no AREsp n. 2.814.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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