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Evinis Talon

STJ: investigação civil de pessoa com foro especial e a competência do TJ

31/05/2023

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STJ: investigação civil de pessoa com foro especial e a competência do TJ

​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura usurpação da competência do tribunal de justiça local a instauração, pelo Ministério Público (MP), de investigação de natureza civil contra pessoa com foro por prerrogativa de função em que não tenha havido a abertura de inquérito policial ou procedimento criminal correspondente.

Conforme destacou o colegiado, procedimentos como a apuração por ato de improbidade administrativa não possuem natureza criminal e, portanto, não se submetem à regra do foro especial.

O entendimento foi reafirmado em recurso em habeas corpus no qual, segundo a defesa, o MP teria violado a competência de tribunal de justiça ao prosseguir em investigação contra prefeito sem determinar a instauração de inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

A partir da apuração em âmbito civil, foi oferecida denúncia contra o político, o que teria caracterizado, na visão da defesa, manobra processual para afastar a supervisão do tribunal de justiça, em ofensa ao princípio do juiz natural. Ele acabou condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação (quatro vezes), sendo aplicada uma pena de cinco anos, cinco meses e 18 dias de detenção, além de multa.

Oferecimento de denúncia não exige procedimento criminal prévio

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o MP, em razão de representação recebida por um vereador, instaurou investigação civil para apurar irregularidades que, em tese, configurariam hipótese de improbidade administrativa.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro destacou que não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, tendo em vista que esses procedimentos não estão inseridos entre as ações penais.

Também com base em jurisprudência do STJ, Ribeiro Dantas considerou “plenamente legítimo” o oferecimento de denúncia com amparo apenas em inquérito civil público, não sendo o inquérito policial ou procedimento investigativo criminal pressuposto necessário para a propositura da ação penal.

Em seu voto, o ministro ainda ressaltou que, conforme registrado pelo tribunal estadual, a denúncia foi oferecida quando o acusado não exercia mais a função de prefeito, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade processual “em nenhuma oportunidade anterior, nem mesmo nas razões de apelação, que pende de julgamento perante o TJ”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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