O Superior Tribunal de Justiça, na ferramenta Pesquisa Pronta, possui uma tema a respeito da “interrupção ou não da prescrição penal derivada de acórdão confirmatório de condenação”.
No total, são 248 decisões que, em sua maioria, decidem no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição, ainda que modifique a pena fixada (clique aqui).
Para exemplificar, confira a ementa do AgRg no REsp 1709794/SP:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO FATAL. MERO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo a quo da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para o órgão acusatório, e não para ambas as partes.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo do lapso prescricional.
3. O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, pelo que não pode ser considerado como marco interruptivo do prazo da prescrição executória.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1709794/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018)
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