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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: incapacidade de resistência da vítima adulta configura estupro de vulnerável

30/10/2026

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

STJ: incapacidade de resistência da vítima adulta configura estupro de vulnerável

No Processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “A incapacidade de resistência da pessoa adulta atrai a mesma proteção legal conferida aos menores de 14 anos quanto à tipificação do crime de estupro de vulnerável”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a determinar se é classificável como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) a prática de atos de libidinagem contra vítima adulta incapaz de oferecer resistência.

A ratio decidendi do Tema 1121 do STJ é perfeitamente aplicável ao caso, pois os motivos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a solucionar os paradigmas do referido tema aplicam-se perfeitamente quando a vítima é considerada impossibilitada de externar sua vontade, por exemplo, por estar inconsciente.

Note-se que a própria definição da estrutura do crime evidencia essa conclusão, pois, como constou no voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso repetitivo em questão, “Na figura típica do art. 217-A do CP, pune-se simplesmente a prática de atos de libidinagem com alguém menor de quatorze anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

Logo, a ausência de capacidade de resistência de um adulto atrai exatamente a mesma proteção legal dada ao menor de 14 anos.

No caso, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável não tem cabimento. Com efeito, bem observou a Ministra Laurita Vaz no precedente qualificado em estudo ao evidenciar que o crime de importunação sexual (art. 215-A) exige que a ação ocorra sem a concordância da vítima, ou seja, pressupõe a existência de uma vítima que poderia “eventualmente consentir e excluir a tipicidade da conduta”.

Assim, tratando-se a vítima de pessoa impossibilitada de escolher e consentir, é impossível desclassificar o referido crime para importunação sexual, uma vez que o crime de estupro de vulnerável foi cometido por técnico de enfermagem no exercício de sua profissão e durante o atendimento da vítima dentro de ambulância, que passava por crise convulsiva e estava sob o efeito de medicamentos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 215-A e art. 217-A.

SÚMULAS

Tema 1121/STJ.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 907, de 27 de outubro de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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