Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 147393/RO, julgado em julgado em 14/09/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO. SÚMULA/ 284. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41) quanto na impossibilidade de um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121652, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, processo eletrônico DJe-107, divulgado em 3/6/2014, publicado em 4/6/2014) – (grifo nosso). […] (AgRg nos EDcl no AREsp 836.595/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 483/487):
A irresignação não merece prosperar. Anota-se que não procede a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto vê-se às e-STJ fls. 347/354 e 376/380 que o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questões referentes ao princípio da consunção, impossibilidade de condenação com base na confissão do réu e necessidade de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012).
Com relação ao princípio da consunção, o acórdão recorrido consignou que embora o objetivo do recorrente fosse exercer irregularmente a profissão, o uso da permissão de terceiros poderia ser vertida para outras condutas delituosas, além de ser a contravenção penal menos grave do que qualquer crime, logo, insuscetível de aplicação do princípio da consunção (e-STJ fl. 351). Veja que o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de hipótese semelhante, assim decidiu: Habeas corpus. Penal. Princípio da consunção. Alegação de que o crime de falso (art. 304 do CP) constitui meio de execução para a consumação da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41). Não ocorrência. Impossibilidade de um tipo penal previsto no Código Penal ser absolvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. Ordem denegada. 1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. 2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). 3. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41) quanto na impossibilidade de um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. 4. Habeas corpus denegado (HC 121652, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014) – (grifo nosso). Com relação à alegação do recorrente de que a condenação foi fundamentada exclusivamente na confissão, observa-se que, ao contrário do alegado, consta do acórdão recorrido que a condenação se deu com base na confissão prestada em juízo e nos demais elementos probatórios arrostados. De forma que, estando as razões recursais dissociadas da motivação do acórdão recorrido, incide o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na decisão monocrática, ficou decidido que a Corte de origem inadmitiu o apelo especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e na incidência da Súmula 282/STF. Não obstante, a ora agravante trouxe fundamento dissociado do decisum de origem. 2. As razões do agravo em recurso especial encontram-se dissociadas da decisão de origem, ferindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 841.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF (“Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no REsp 1159969/MG, desta Relatoria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). Ademais, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp 830.613/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 28/3/2016). Por fim, anota-se que “a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto” (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 29/10/1990). Ainda no mesmo sentido: AgRg nos EDcl no RMS 49.107/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 12/4/2016.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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