STJ: fundamentação genérica invalida medidas cautelares penais
Em decisão monocrática proferida em 20 de maio de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou a decisão anteriormente proferida para, embora mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício e reconhecer a nulidade das decisões que determinaram busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e telemático, sequestro de bens e bloqueio de valores.
No caso, o Ministro decidiu que decisões que restringem direitos fundamentais devem apresentar fundamentação concreta, individualizada e compatível com as peculiaridades do caso, sendo nulas aquelas baseadas em motivação genérica ou padronizada, incapaz de demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares deferidas.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1077172 – RJ (2026/0072267-3) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RENATO DA GAMA BARANDIER JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 312, caput, in fine, do Código Penal, sendo deferidas contra si medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e telemático, sequestro de bens e bloqueio de valores. Irresginada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 113-115): Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. IDONEIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração em que se pede o reconhecimento da nulidade das decisões que deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores, em relação ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores, em relação ao paciente, devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões atacadas que se apresentam devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88. 4. Paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 312, caput, in fine, n/f art. 29 e 30, todos do CP. A denúncia relata ele, juntamente com outros corréus, valendo-se da qualidade de funcionário público para o êxito da empreitada criminosa, supostamente teria concorrido eficazmente para o desvio de significativos valores financeiros de um determinado município em benefício de uma empresa. 5. Presença de indícios de autoria e materialidade que se inferem do caderno investigatório, tendo este, inclusive, fornecido suporte para o oferecimento da denúncia. 6. Periculum in mora consubstanciado na necessidade urgente de tornar possível a apreensão de bens e valores advindos da suposta prática criminosa, assim como outros documentos que eventualmente confirmem fraudes e estabeleçam eventual vínculo entre os envolvidos. Nesse passo, a decisão atacada destaca que “as medidas pretendidas se afiguram como essenciais, considerando que se afigura risco concreto de que os denunciados venham a ocultar o patrimônio, com o fim de se furtarem de eventuais efeitos condenatórios, preservando, assim, para si o produto e o proveito de seus crimes”. 7. Não há falar-se em ilegalidade das decisões, por afronta a direitos fundamentais do paciente, pois, consoante asseverou o magistrado de 1º grau, “verifica-se evidente a necessidade de fazer prevalecer o interesse da coletividade em detrimento dos direitos e garantias dos indivíduos, pois a ponderação de interesses impõe, ainda que temporariamente, o sacrifício parcial de alguns direitos individuais em benefício do interesse público e coletivo”. 8. Decisões que não merecem reparo, devendo ser mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Não há falar-se em nulidade da decisão que defere medidas cautelares, quando esta se encontra devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos.” No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que as decisões judiciais proferidas nas medidas cautelares criminais possuem a mesma fundamentação, a qual se mostra genérica. Destacou que o parecer do Ministério Público de 2º grau foi inclusive favorável à tese defensiva. Pugnou, dessa forma, pela nulidade das referidas decisões. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera a manifesta ausência de fundamentação das decisões que deferiram as medidas cautelares na origem. Assevera que “[a] decretação dessas medidas, por implicar restrição a direitos fundamentais de pri- meira grandeza, exige do magistrado mais do que simples referência retórica à existência de indícios: requer a demonstração concreta e individualizada da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida, nos termos da doutrina e da jurispru- dência consolidadas sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade no processo pe- nal”. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. […] Nessa linha de intelecção, identificada a mesma fundamentação em ambas as decisões constritivas, as quais se revelam, ademais, genéricas, tem-se vulnerado o dever de fundamentação das decisões judiciais. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade de ambas as decisões. Pelo exposto, reconsidero a decisão monocrática para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício, reconhecendo a nulidade das decisões constritivas por ausência de fundamentação concreta. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (AgRg no HC n. 1.077.172, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/05/2026.)
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