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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: fundamentação genérica invalida medidas cautelares penais

17/07/2026

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STJ: fundamentação genérica invalida medidas cautelares penais

Em decisão monocrática proferida em 20 de maio de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou a decisão anteriormente proferida para, embora mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício e reconhecer a nulidade das decisões que determinaram busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e telemático, sequestro de bens e bloqueio de valores.

No caso, o Ministro decidiu que decisões que restringem direitos fundamentais devem apresentar fundamentação concreta, individualizada e compatível com as peculiaridades do caso, sendo nulas aquelas baseadas em motivação genérica ou padronizada, incapaz de demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares deferidas.

Confira abaixo a decisão monocrática:

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1077172 – RJ (2026/0072267-3) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RENATO DA GAMA BARANDIER JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 312, caput, in fine, do Código Penal, sendo deferidas contra si medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e telemático, sequestro de bens e bloqueio de valores. Irresginada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 113-115): Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. IDONEIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração em que se pede o reconhecimento da nulidade das decisões que deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores, em relação ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores, em relação ao paciente, devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões atacadas que se apresentam devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88. 4. Paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 312, caput, in fine, n/f art. 29 e 30, todos do CP. A denúncia relata ele, juntamente com outros corréus, valendo-se da qualidade de funcionário público para o êxito da empreitada criminosa, supostamente teria concorrido eficazmente para o desvio de significativos valores financeiros de um determinado município em benefício de uma empresa. 5. Presença de indícios de autoria e materialidade que se inferem do caderno investigatório, tendo este, inclusive, fornecido suporte para o oferecimento da denúncia. 6. Periculum in mora consubstanciado na necessidade urgente de tornar possível a apreensão de bens e valores advindos da suposta prática criminosa, assim como outros documentos que eventualmente confirmem fraudes e estabeleçam eventual vínculo entre os envolvidos. Nesse passo, a decisão atacada destaca que “as medidas pretendidas se afiguram como essenciais, considerando que se afigura risco concreto de que os denunciados venham a ocultar o patrimônio, com o fim de se furtarem de eventuais efeitos condenatórios, preservando, assim, para si o produto e o proveito de seus crimes”. 7. Não há falar-se em ilegalidade das decisões, por afronta a direitos fundamentais do paciente, pois, consoante asseverou o magistrado de 1º grau, “verifica-se evidente a necessidade de fazer prevalecer o interesse da coletividade em detrimento dos direitos e garantias dos indivíduos, pois a ponderação de interesses impõe, ainda que temporariamente, o sacrifício parcial de alguns direitos individuais em benefício do interesse público e coletivo”. 8. Decisões que não merecem reparo, devendo ser mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Não há falar-se em nulidade da decisão que defere medidas cautelares, quando esta se encontra devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos.” No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que as decisões judiciais proferidas nas medidas cautelares criminais possuem a mesma fundamentação, a qual se mostra genérica. Destacou que o parecer do Ministério Público de 2º grau foi inclusive favorável à tese defensiva. Pugnou, dessa forma, pela nulidade das referidas decisões. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera a manifesta ausência de fundamentação das decisões que deferiram as medidas cautelares na origem. Assevera que “[a] decretação dessas medidas, por implicar restrição a direitos fundamentais de pri- meira grandeza, exige do magistrado mais do que simples referência retórica à existência de indícios: requer a demonstração concreta e individualizada da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida, nos termos da doutrina e da jurispru- dência consolidadas sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade no processo pe- nal”. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. […] Nessa linha de intelecção, identificada a mesma fundamentação em ambas as decisões constritivas, as quais se revelam, ademais, genéricas, tem-se vulnerado o dever de fundamentação das decisões judiciais. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade de ambas as decisões. Pelo exposto, reconsidero a decisão monocrática para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício, reconhecendo a nulidade das decisões constritivas por ausência de fundamentação concreta. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (AgRg no HC n. 1.077.172, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/05/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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