STJ: bloqueio de bens por quase sete anos sem denúncia é ilegal
Em acórdão julgado em 5 de agosto de 2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder habeas corpus de ofício e determinar o levantamento do arresto, do sequestro de bens e o desbloqueio de ativos financeiros dos recorrentes.
No caso, o colegiado entendeu que a manutenção de medidas assecuratórias por quase sete anos, sem o oferecimento de denúncia e sem perspectiva concreta de instauração da ação penal, viola o princípio da razoabilidade. A Turma destacou que as medidas cautelares patrimoniais estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus e devem ser reavaliadas diante de fatos supervenientes relevantes, concluindo que a prolongada constrição patrimonial configurava constrangimento ilegal.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FATOS NOVOS RELEVANTES AO CRIVO NÃO PRECLUSIVO DAS MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DESTE PROCESSADO SÃO ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO E DO ARRESTO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Demonstração, ao ensejo dos embargos de declaração, de fato relevante superveniente, consistente na ausência de denúncia pelo Ministério Público, mesmo após o transcurso de mais de seis anos do início das investigações, bem como das medidas constritivas, a impor a reavaliação dos pressupostos da constrição de bens e ativos financeiros. 2. Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas. 3. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase sete anos sem a instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. 4. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de ajuizamento e julgamento em prazo razoável da eventual pretensão acusatória, cujo processo sequer se iniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está submetido os recorrentes. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. 5. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame dessas matérias. 6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro dos bens dos recorrentes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes, relacionados à presente persecução penal e decretados pela 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.372/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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