STJ: fuga e atitude suspeita não justificam busca pessoal
Em acórdão julgado em 7 de abril de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas.
No caso, o colegiado entendeu que a simples fuga ao avistar a viatura policial e a alegação genérica de atitude suspeita, desacompanhadas de elementos objetivos e verificáveis, não configuram fundadas razões aptas a justificar a realização de busca pessoal. A Sexta Turma concluiu que abordagens baseadas apenas em estereótipos, presunções ou impressões subjetivas violam as garantias constitucionais, tornando ilícitas as provas obtidas e impondo a absolvição do acusado por ausência de elementos probatórios válidos.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. O fato de o réu apresentar atitude suspeita e empreender simples fuga ao avistar a viatura policial, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. 4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 850.635/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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