STJ: falta de intimação da defesa dos praticados em processo cindido
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 626.114/DF, decidiu que não caracteriza violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa a falta de intimação da defesa de atos praticados em processo cindido.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DO PROCESSO DESMEMBRADO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A não provocação da instância ordinária a respeito de matéria discutida no processo inviabiliza sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não caracteriza violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa a falta de intimação da defesa de atos praticados em processo cindido.
3. Os atos oriundos de processo desmembrado poderão ser utilizados ou impugnados em momento oportuno e por meios recursais próprios da defesa no processo em que o réu é parte.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.114/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
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