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STJ: falha no sistema que impede sustentação oral anula julgamento virtual

18/08/2026

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STJ: falha no sistema que impede sustentação oral anula julgamento virtual

Em acórdão prolatado em 4 de agosto de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu do habeas corpus nº 1076562/PR, porém, concedeu a ordem de ofício para anular o julgamento da apelação e o acórdão dele decorrente, determinando a realização de novo julgamento na modalidade presencial ou telepresencial. No caso, o colegiado entendeu que a ocorrência de impedimento técnico no sistema PROJUDI, devidamente comprovado pela parte, não pode obstar o direito à sustentação oral quando houver oposição formal e tempestiva ao julgamento virtual, configurando flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa e desrespeito ao regimento interno do Tribunal de origem.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA E PEDIDO DE DESTAQUE. IMPEDIMENTO TÉCNICO NO SISTEMA PROJUDI. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA. REGIMENTO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL. 1. A nulidade por negativa de sustentação oral não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância. 2. Diante da oposição formal e tempestiva, da prova de impedimento sistêmico, do indeferimento do pedido no início da sessão e da realização do julgamento virtual sem viabilizar a sustentação oral, tem-se configurada ilegalidade flagrante apta a superar o óbice e anular o julgamento, por afronta à prerrogativa de sustentação e ao regramento local que privilegia a retirada ou exclusão do feito da sessão virtual quando há pedido tempestivo de destaque, o que deve ser assegurado inclusive quando o obstáculo técnico impede o cadastramento exigido e a parte comprova o vício. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n. 1.076.562/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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