STJ: existência de filmagem possibilita a incidência de qualificadora
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 600.596/SC, decidiu que, ainda que não tenha sido realizado o exame de corpo de delito, é possível a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, quando toda a conduta delituosa estiver registrada por meio de filmagens das câmeras de monitoramento do local.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. REGISTRO DA CONDUTA DELITUOSA POR MEIO DE FILMAGEM DE CÂMARAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Mesmo que não realizado exame de corpo de delito, é cabível o reconhecimento da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando há registro de toda a conduta delituosa por meio de filmagem de câmaras de monitoramento do local. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no HC 600.596/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
Leia também: